
POLO ATIVO: ZIULENE ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo, bem como possui deficiência de longo prazo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Ziulene Alves dos Santos contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora (de 52 anos de idade) que é portadora de presbiopia, cegueira em um olho e avulsão do olho, que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, consoante a sentença de primeira instância, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, nos seguintes termos (Id 382271628, fl. 150 a 156):
“(...)
O benefício assistencial conferido ao idoso e ao deficiente físico, chancelado no art. 203, inciso V da CRFB/88, e que corresponde à garantia do pagamento da importância de um salário mínimo ao indivíduo, é assegurado a todos aqueles sujeitos que preencherem as seguintes condições: (i) tiver implementado a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o idoso não deficiente, ou aquele que for portador de deficiência [art. 34 da Lei n.º 10.741/03]; (ii) desfrutar de renda familiar ‘per capita’ inferior a ¼ do salário mínimo [art. 20, § 3.º da Lei n.º 8.742/93] ou atestar a hipossuficiência contextual; (iii) não estar vinculado a nenhum regime de previdência social, nem receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica [art. 20, § 4.º da Lei n.º 8.742/93]; (iv) atestar grau de impedimento que comprometa a capacidade laborativa e/ou não possuírem meios de prover o sustento substancial ante prejuízo da perspectiva da capacidade laboral.
Pontua-se que a avaliação do requisito “b”, tocante a incapacidade de promover a sua manutenção, por definição legal considera-se o critério objetivo de que a renda familiar ‘per capita’ confira valor inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o reconhecimento da condição-paradigma de miserabilidade e carência de recursos para promover a sua própria manutenção e de sua família pode se dar com base em outros meios de prova a instruírem o convencimento. Leitura que corresponde a atualizada orientação jurisprudencial (Cf. posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo REsp. 1.112.557/MG; AgRg no Ag n.º 512.074/SP, 6.ª Turma, Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 29/11/2005; AgRg no Ag n. 1.285.941/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/8/2010) e, em última via, representa otimização do postulado ‘in dubio pro misero’, da eficácia da prestação jurisdicional ao melhor atender o caso concreto e, da propagação de uma leitura sistemática. Interpretação que resulta do conteúdo do art. 203, inciso V da CRFB/88, art. 20-B da Lei n.º 8.742/1993 e art. 34 da Lei n.º 10.741/2003, ainda, do art. 371, do CPC.
Além disso, pauta-se pela especial proteção prevista do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo que a promoção da capacidade e autonomia, inclusive quanto ao Capítulo IV - Do Direito ao Trabalho, não pode ser lido como instituto excludente a incorrer em menor proteção àqueles que revelem a vulnerabilidade e busquem o amparo, vide art. 2º, art. 3º, art. 9º, e o art. 5º, paragrafo único, que confere ressaltada proteção à mulher deficiente.
Dispostas tais premissas, perpassado todo arcabouço probatório, passa-se a dirimir o atendimento dos critérios fixados.
Verifica-se que a parte requerente foi submetida a avaliação médica subscrita por profissional da área médica e devidamente habilitado para o desempenho de tal mister, oportunidade em que se averiguou que na data do requerimento administrativo (11/03/2021) não havia impedimento de longo prazo a caracterizar ser portadora de deficiência. Então, não restou satisfeito o requisito condicional “i” da qualidade da pessoa, no caso, eis que não demonstrado ser portadora de deficiência nos moldes formais.
O perito atestou que a incapacidade remonta a data do requerimento administrativo, veja-se:
A Pericianda Ziulene Alves dos Santos tem 54 anos de idade, cursou primeiro grau incompleto (2ª série). Atualmente sem renda, laborava como empregada doméstica.
A paciente acima sofreu acidente em olho direito, após agressão com faca, quando era adolescente. Possui cegueira em olho direito e, nos últimos anos, evoluiu com crises recorrentes e incapacitantes de dor no local, cefaléia, aumento da sensibilidade à luz, tontura, náusea. Seu quadro clínico atual é irreversível. CID: H54.4;
A Senhora Ziulene Alves dos Santos apresenta uma incapacidade total e permanente para o trabalho, devido cegueira em olho direito com crises de dor intensa e de caráter irreversível para exercer atividade laboral, com início em 11/03/21.
(...)
QUESITO 02: Em sendo positivo o quesito número 01, há quanto tempo a requerente esta acometida por estas patologias/enfermidades? R: Desde adolescência. Considerar incapacidade a partir de 11/03/21.
(...)
b) o impedimento apresentado é de longa duração? R: Desde 11/03/21.
Veja que o perito constatou que o início da incapacidade seria justamente quando a autora buscou o INSS para obter o benefício (11/03/2021), o que significa dizer que naquela data não contava com impedimento de longa duração (no mínimo dois anos).
Ademais, não há prova documental anterior a data exarada pelo perito médico que faça deduzir que a incapacidade tenha iniciado em interstício pretérito, o que corrobora a falta de prova acerca do suposto impedimento de longa duração de pelo menos dois anos antes do requerimento administrativo.
Para a concessão do beneficio LOAS, exige-se comprovação de impedimento de longo prazo que se caracteriza por ser aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Desta feita, é indubitável que não restou constatado grau algum de comprometimento que obstasse a razoável capacidade laborativa na data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em incapacidade/ deficiência nos moldes legais.
Assim, o não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão do benefício assistencial já induz ao indeferimento do pleito autoral, motivo pelo qual resta prejudicada a análise dos demais pontos e leva à improcedência da ação.
III - Dispositivo
Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou grau de impedimento de longa duração quando do requerimento administrativo, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais e por isso é incogitável a concessão do benefício de amparo social.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, e art. 490 do Código de Processo Civil.".
Percebe-se, pelo laudo pericial (Id 382271628 - fls. 123 a 126) juntado aos autos, que a parte autora possui : CID: H54.4; Cegueira de um olho com dor crônica e cefaleia intensa, piora progressiva. Tratamento apenas paliativo.", desde 03/2021, tendo incapacidade total e permanente, não havendo cura para tal enfermidade.
Além da referida incapacidade física, cumpre ressaltar que a renda per capita familiar, de que faz parte a requerente, de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), informada no laudo socioeconômico (Id 382271628), não ultrapassa o limite legal de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) = sal. mín. 2021 - R$1.100,00/4.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários sucumbenciais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda ao demandante o benefício assistencial ao deficiente, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024158-10.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ZIULENE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
4. Na hipótese, consoante a sentença de primeira instância, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, nos seguintes termos (Id 382271628, fl. 150 a 156): “(...) O benefício assistencial conferido ao idoso e ao deficiente físico, chancelado no art. 203, inciso V da CRFB/88, e que corresponde à garantia do pagamento da importância de um salário mínimo ao indivíduo, é assegurado a todos aqueles sujeitos que preencherem as seguintes condições: (i) tiver implementado a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o idoso não deficiente, ou aquele que for portador de deficiência [art. 34 da Lei n.º 10.741/03]; (ii) desfrutar de renda familiar ‘per capita’ inferior a ¼ do salário mínimo [art. 20, § 3.º da Lei n.º 8.742/93] ou atestar a hipossuficiência contextual; (iii) não estar vinculado a nenhum regime de previdência social, nem receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica [art. 20, § 4.º da Lei n.º 8.742/93]; (iv) atestar grau de impedimento que comprometa a capacidade laborativa e/ou não possuírem meios de prover o sustento substancial ante prejuízo da perspectiva da capacidade laboral. Pontua-se que a avaliação do requisito “b”, tocante a incapacidade de promover a sua manutenção, por definição legal considera-se o critério objetivo de que a renda familiar ‘per capita’ confira valor inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o reconhecimento da condição-paradigma de miserabilidade e carência de recursos para promover a sua própria manutenção e de sua família pode se dar com base em outros meios de prova a instruírem o convencimento. Leitura que corresponde a atualizada orientação jurisprudencial (Cf. posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo REsp. 1.112.557/MG; AgRg no Ag n.º 512.074/SP, 6.ª Turma, Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 29/11/2005; AgRg no Ag n. 1.285.941/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/8/2010) e, em última via, representa otimização do postulado ‘in dubio pro misero’, da eficácia da prestação jurisdicional ao melhor atender o caso concreto e, da propagação de uma leitura sistemática. Interpretação que resulta do conteúdo do art. 203, inciso V da CRFB/88, art. 20-B da Lei n.º 8.742/1993 e art. 34 da Lei n.º 10.741/2003, ainda, do art. 371, do CPC. Além disso, pauta-se pela especial proteção prevista do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo que a promoção da capacidade e autonomia, inclusive quanto ao Capítulo IV - Do Direito ao Trabalho, não pode ser lido como instituto excludente a incorrer em menor proteção àqueles que revelem a vulnerabilidade e busquem o amparo, vide art. 2º, art. 3º, art. 9º, e o art. 5º, paragrafo único, que confere ressaltada proteção à mulher deficiente. Dispostas tais premissas, perpassado todo arcabouço probatório, passa-se a dirimir o atendimento dos critérios fixados. Verifica-se que a parte requerente foi submetida a avaliação médica subscrita por profissional da área médica e devidamente habilitado para o desempenho de tal mister, oportunidade em que se averiguou que na data do requerimento administrativo (11/03/2021) não havia impedimento de longo prazo a caracterizar ser portadora de deficiência. Então, não restou satisfeito o requisito condicional “i” da qualidade da pessoa, no caso, eis que não demonstrado ser portadora de deficiência nos moldes formais. O perito atestou que a incapacidade remonta a data do requerimento administrativo, veja-se: A Pericianda Ziulene Alves dos Santos tem 54 anos de idade, cursou primeiro grau incompleto (2ª série). Atualmente sem renda, laborava como empregada doméstica. A paciente acima sofreu acidente em olho direito, após agressão com faca, quando era adolescente. Possui cegueira em olho direito e, nos últimos anos, evoluiu com crises recorrentes e incapacitantes de dor no local, cefaléia, aumento da sensibilidade à luz, tontura, náusea. Seu quadro clínico atual é irreversível. CID: H54.4; A Senhora Ziulene Alves dos Santos apresenta uma incapacidade total e permanente para o trabalho, devido cegueira em olho direito com crises de dor intensa e de caráter irreversível para exercer atividade laboral, com início em 11/03/21. (...) QUESITO 02: Em sendo positivo o quesito número 01, há quanto tempo a requerente esta acometida por estas patologias/enfermidades? R: Desde adolescência. Considerar incapacidade a partir de 11/03/21. (...) b) o impedimento apresentado é de longa duração? R: Desde 11/03/21. Veja que o perito constatou que o início da incapacidade seria justamente quando a autora buscou o INSS para obter o benefício (11/03/2021), o que significa dizer que naquela data não contava com impedimento de longa duração (no mínimo dois anos). Ademais, não há prova documental anterior a data exarada pelo perito médico que faça deduzir que a incapacidade tenha iniciado em interstício pretérito, o que corrobora a falta de prova acerca do suposto impedimento de longa duração de pelo menos dois anos antes do requerimento administrativo. Para a concessão do beneficio LOAS, exige-se comprovação de impedimento de longo prazo que se caracteriza por ser aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Desta feita, é indubitável que não restou constatado grau algum de comprometimento que obstasse a razoável capacidade laborativa na data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em incapacidade/ deficiência nos moldes legais. Assim, o não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão do benefício assistencial já induz ao indeferimento do pleito autoral, motivo pelo qual resta prejudicada a análise dos demais pontos e leva à improcedência da ação. III - Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou grau de impedimento de longa duração quando do requerimento administrativo, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais e por isso é incogitável a concessão do benefício de amparo social. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, e art. 490 do Código de Processo Civil.".
5. Percebe-se, pelo laudo pericial (Id 382271628 - fls. 123 a 126) juntado aos autos, que a parte autora possui : CID: H54.4; Cegueira de um olho com dor crônica e cefaleia intensa, piora progressiva. Tratamento apenas paliativo.", desde 03/2021, tendo incapacidade total e permanente, não havendo cura para tal enfermidade. Além da referida incapacidade física, cumpre ressaltar que a renda per capita familiar, da requerente, de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), informada no laudo socioeconômico (Id 382271628), não ultrapassa o limite legal de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) = sal. mín. 2021 - R$1.100,00/4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda à demandante o benefício assistencial ao deficiente, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
