
POLO ATIVO: WELITA DA CUNHA RIBEIRO VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), desde a cessação do correspondente amparo assistencial, em 01/10/2021.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, por ser portadora de alucionse orgânica, o que a incapacitaria total e permanentemente para o trabalho.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Wélita da Cunha Ribeiro Vieira contra o INSS, objetivando a condenação do réu a restabelecer-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de alucinose orgânica, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, verifica-se, conforme dispõe a sentença recorrida, que a parte autora, embora seja deficiente, comprova renda familiar superior à estabelecida na legislação de regência, diante disso não supre os requisitos necessários para a receber benefício assistencial (Id 323278134, fls. 109 a 112):
“Na hipótese, a prova médica pericial realizada nos autos (mov. 25), aponta, com precisão, que a autora possui transtornos mentais (CID – F 06), transtornos de ansiedade generalizada (CID – F 41) e, ainda, transtornos depressivos recorrentes (CID – F 32), os quais lhe geram a incapacidade total e permanente para atividades laborais.
Conclui-se, então, que, nos termos do art. 20, §2° da LOAS, a autora se enquadra no conceito de deficiente.
Por outro lado, no que concerne à incapacidade de se sustentar, segundo pressuposto para concessão do benefício, pelo exame do estudo socioeconômico elaborado pelo assistente social nomeado (mov. 17), denota-se que a família, composta unicamente pelo casal, sobrevive da renda auferida pelo cônjuge da autora, que possui vínculo funcional com o Município e obtém rendimento de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), o que que ultrapassa os limites previstos no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93¹.
Verifica-se, ainda, que os documentos acostados pela parte autora não corroboram com as informações constantes no laudo social acerca das despesas mensais da família. Cita-se, a título de exemplo, a ausência de provas da compra de medicamentos de uso contínuo não fornecidos pelo SUS, comprovação de falta de acesso à medicação pela Farmácia Popular, gastos com tratamentos necessários e realizados pelo SUS, entre outros.
Portanto, ainda que seja pessoa com deficiente, não é possível, com segurança, aferir dos autos a situação de miserabilidade vivenciada pelo grupo familiar da autora.
Assim, cumpre ressaltar que o benefício de prestação continuada foi originado para assistir aos desamparados, que não possuem renda ou quando esta é insignificante, exigindo do julgador a distinção minuciosa entre as situações de pobreza e de miserabilidade.
Por fim, vale lembrar que o dever de sustento do Estado é subsidiário, de modo que, primeiramente, cabe à família a obrigação de prestar assistência.
Deste modo, transpondo tais lições ao caso sob análise, não observo situação de vulnerabilidade social capaz de atrair ao Estado o dever de implantar o benefício requestado, impondo, assim, a improcedência do pedido autoral.
Por via de consequência, resta prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela para implementação do benefício.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC.".
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários sucumbenciais
Invertendo-se o ônus da sucumbência, condena-se o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que proceda ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada - LOAS, desde a data da cessação em 01/10/2021.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011560-24.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: WELITA DA CUNHA RIBEIRO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), desde a cessação do correspondente amparo assistencial, em 01/10/2021.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, verifica-se, conforme dispõe a sentença recorrida, que a parte autora, embora seja deficiente, comprova renda familiar superior à estabelecida na legislação de regência, diante disso não supre os requisitos necessários para a receber benefício assistencial (Id 323278134, fls. 109 a 112): “Na hipótese, a prova médica pericial realizada nos autos (mov. 25), aponta, com precisão, que a autora possui transtornos mentais (CID – F 06), transtornos de ansiedade generalizada (CID – F 41) e, ainda, transtornos depressivos recorrentes (CID – F 32), os quais lhe geram a incapacidade total e permanente para atividades laborais. Conclui-se, então, que, nos termos do art. 20, §2° da LOAS, a autora se enquadra no conceito de deficiente. Por outro lado, no que concerne à incapacidade de se sustentar, segundo pressuposto para concessão do benefício, pelo exame do estudo socioeconômico elaborado pelo assistente social nomeado (mov. 17), denota-se que a família, composta unicamente pelo casal, sobrevive da renda auferida pelo cônjuge da autora, que possui vínculo funcional com o Município e obtém rendimento de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), o que que ultrapassa os limites previstos no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93¹. Verifica-se, ainda, que os documentos acostados pela parte autora não corroboram com as informações constantes no laudo social acerca das despesas mensais da família. Cita-se, a título de exemplo, a ausência de provas da compra de medicamentos de uso contínuo não fornecidos pelo SUS, comprovação de falta de acesso à medicação pela Farmácia Popular, gastos com tratamentos necessários e realizados pelo SUS, entre outros. Portanto, ainda que seja pessoa com deficiente, não é possível, com segurança, aferir dos autos a situação de miserabilidade vivenciada pelo grupo familiar da autora. Assim, cumpre ressaltar que o benefício de prestação continuada foi originado para assistir aos desamparados, que não possuem renda ou quando esta é insignificante, exigindo do julgador a distinção minuciosa entre as situações de pobreza e de miserabilidade. Por fim, vale lembrar que o dever de sustento do Estado é subsidiário, de modo que, primeiramente, cabe à família a obrigação de prestar assistência. Deste modo, transpondo tais lições ao caso sob análise, não observo situação de vulnerabilidade social capaz de atrair ao Estado o dever de implantar o benefício requestado, impondo, assim, a improcedência do pedido autoral. Por via de consequência, resta prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela para implementação do benefício. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC.".
4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.
5. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Invertendo-se o ônus da sucumbência, condena-se o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que proceda ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada - LOAS, desde a data da cessação, em 01/10/2021.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
