
POLO ATIVO: MANOEL ILARIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A e JORGE TOMIO NOSE FILHO - SP277068-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que o requerente não possui a condição hipossuficiência necessária para sua qualificação ao benefício.
Em suas razões recursais, afirma a parte autora que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar está nos patamares admitidos pela legislação de regência.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Manoel Ilário da Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao idoso.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o requerente não possui a condição hipossuficiência necessária para que lhe seja concedido o benefício assistencial, visto que sua renda ultrapassa a porcentagem de ¼ por pessoa que reside no imóvel, como também, possui labor junto ao mercado de seu filho (Id 418270709 - fls. 116 e 117):
“(...)
O feito encontra-se apto a julgamento antecipado, posto que adotou-se o procedimento contido na Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015. Além disso, como se trata de pedido de benefício de prestação continuada, é desnecessária a produção de prova testemunhal, posto que todos os seus requisitos podem ser comprovados por meio de documentos e perícias.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
O artigo 20 da Lei 8.742/93, regulamentando o disposto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal concede às pessoas portadoras de deficiência ou idosos acima de 65 anos o direito ao recebimento de um salário-mínimo mensal, desde que sejam pessoas que não tenham outros meios de subsistência, fixando como base a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo.
No caso em apreço, analisando-se os documentos pessoais da parte autora, constatase que se trata de pessoa com mais de 65 anos de idade, conforme Registro de Identidade colacionada no evento de nº 1.
Em relação a condição de hipossuficiência, fora demonstrado através do laudo socioeconômico colacionado no evento de nº 11, que a parte requerente não possui a condição hipossuficiente necessária para a sua qualificação ao benefício, visto que sua renda ultrapassa a porcentagem de ¼ por pessoa que reside no imóvel, como também, que ele possui labor junto ao mercado de seu filho.
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.".
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
No caso, verifica-se, pelo laudo socioeconômico (Id 418270709, fls. 31 a 35), que o núcleo familiar do requerente é composto de duas pessoas e a renda da família é de um salário mínimo, oriundo de aposentadoria recebida por seu cônjuge (laudo socioeconômico - Id 418270709, fls. 31 a 35), cujo valor, consoante a fundamentação supra, deve ser excluído do cálculo de apuração da renda per capita familiar.
Ademais, embora tenha a informação, no referido laudo social, de que o autor atende a clientes, no pequeno comércio do filho, esse fato, por si só, não comprova que possua vínculo trabalhista e que receba remuneração decorrente desse auxílio à sua família.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários sucumbenciais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda ao demandante o benefício assistencial ao idoso, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008772-03.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RECORRENTE: MANOEL ILARIO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A, JORGE TOMIO NOSE FILHO - SP277068-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que o requerente não possui a condição hipossuficiência necessária para sua qualificação ao benefício.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o requerente não possui a condição hipossuficiência necessária para que lhe seja concedido o benefício assistencial, visto que sua renda ultrapassa a porcentagem de ¼ por pessoa que reside no imóvel, como também, possui labor junto ao mercado de seu filho (Id 418270709 - fls. 116 e 117): “(...) O feito encontra-se apto a julgamento antecipado, posto que adotou-se o procedimento contido na Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015. Além disso, como se trata de pedido de benefício de prestação continuada, é desnecessária a produção de prova testemunhal, posto que todos os seus requisitos podem ser comprovados por meio de documentos e perícias. No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE. O artigo 20 da Lei 8.742/93, regulamentando o disposto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal concede às pessoas portadoras de deficiência ou idosos acima de 65 anos o direito ao recebimento de um salário-mínimo mensal, desde que sejam pessoas que não tenham outros meios de subsistência, fixando como base a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo. No caso em apreço, analisando-se os documentos pessoais da parte autora, constataSse que se trata de pessoa com mais de 65 anos de idade, conforme Registro de Identidade colacionada no evento de nº 1. Em relação a condição de hipossuficiência, fora demonstrado através do laudo socioeconômico colacionado no evento de nº 11, que a parte requerente não possui a condição hipossuficiente necessária para a sua qualificação ao benefício, visto que sua renda ultrapassa a porcentagem de ¼ por pessoa que reside no imóvel, como também, que ele possui labor junto ao mercado de seu filho. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.".
4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
5. No caso, verifica-se, pelo laudo socioeconômico (Id 418270709, fls. 31 a 35), que o núcleo familiar do requerente é composto de duas pessoas e a renda da família é de um salário mínimo, oriundo de aposentadoria recebida por seu cônjuge (laudo socioeconômico -Id 418270709, fls. 31 a 35), cujo valor, consoante a fundamentação supra, deve ser excluído do cálculo de apuração da renda per capita familiar. Ademais, embora tenha a informação, no referido laudo social, de que o autor atende a clientes, no pequeno comércio do filho, esse fato, por si só, não comprova que possua vínculo trabalhista e que receba remuneração decorrente desse auxílio à sua família. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda ao demandante o benefício assistencial ao idoso, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
