
POLO ATIVO: RUTH MONTEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO PASCOALAO - MT16500-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento não ter a parte autora preenchido os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, notadamente a vulnerabilidade familiar, requisito cumulativo à hipossuficiência pessoal e imprescindível para a concessão do beneficio.
Em suas razões recursais, afirma a parte autora que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar não ultrapassa ¼ do salário-mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Ruth Monteiro da Silva, representado por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
No julgamento de primeiro grau entendeu-se que a parte autora não preencheu "os requisitos do art. 20 da Lei n° 8.742/93, notadamente a vulnerabilidade familiar, requisito cumulativo à hipossuficiência pessoal, e imprescindível para a concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida de rigor.", conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 326294622, fl. 152 a 157):
“
(...)Primeiramente, importante mencionar que o presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria de fato está devidamente comprovada com os documentos e provas já colacionados ao processo e a de direito, satisfatoriamente delineada. Portanto, desnecessária a realização de demais provas.
Inexistindo preliminares ou nulidades a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise meritória.
Pois bem. No mérito, o pedido é improcedente.
A assistência social é um direito de segunda geração, positivado no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, com a seguinte redação:
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.
Corroborando o referido artigo, a CF tratou de forma detalhada sobre a assistência social e seus requisitos no artigo 203, dispondo que:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Por sua vez, o artigo 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) positiva que:
Art. 3°. A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Nesse mesmo seguimento, o artigo 2º da Lei n. 8.742/95 possui a seguinte redação:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
(...)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (...).
Da análise dos dispositivos supramencionados, verifica-se que são dois os requisitos necessários a concessão do benefício assistencial: a) ser a pessoa idosa ou portadora de deficiência; e b) não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse contexto, dispõe o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, além de especificar no § 2º quem é considerado pessoa com deficiência, conforme transcrito:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (grifo nosso)
Pois bem. analisando detidamente os autos observo que a renda per capita familiar da requerente impede a concessão do benefício pretendido.
De início, anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART.105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (STJ, Terceira Seção, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Volvendo ao estudo social encartado em id. 103138881 - Pág. 78/79, observo que a autora reside apenas com a mãe em residência própria, sendo que esta recebe, além da aposentadoria por incapacidade, também uma pensão pela morte do esposo, perfazendo, portanto, o montante de dois salários mínimos para a família que, como dito, é composta apenas de duas pessoas.
Logo, em que pese a deficiência da autora, verifica-se que a sua condição socioeconômica não é compatível com a situação de vulnerabilidade econômica exigida para o deferimento do benefício, notadamente porque possui possibilidade de manutenção por sua família.
Necessário observar que o aplicador da norma deve estar atento ao preenchimento dos requisitos estampados em lei para que haja a concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais. No caso concreto, mesmo sendo o estudo social favorável, a prova pericial não apontou a existência de impedimento de longo prazo que impeça o autor de conviver em igualdade na sociedade. Ademais, ausência de observação ao implemento dos requisitos pode gerar insegurança jurídica, tratamento discriminatório e sérios danos ao erário público. O benefício somente pode ser concedido nas situações expressamente elencadas pelo legislador, sob pena de a concessão desmedida acarretar severa falta de recursos a prejudicar aqueles que realmente necessitam. Na situação em análise, dado os elementos acima expostos, entendo que o autor não se enquadra no perfil de jurisdicionado a ser agraciado com o beneplácito da assistência social e, por essa razão, a improcedência da demanda é medida imperativa.
Vale registrar que, nos termos da Súmula 29 da TNU, publicada no Diário da Justiça no dia de 13 de fevereiro de 2006, dando interpretação mais ampla ao conceito de incapacidade total, estabelece que “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
Ora, o ordenamento jurídico brasileiro, ao tempo que determina ao Estado a concessão de uma prestação para pessoas em condições de extrema vulnerabilidade social, também impôs à família o dever de cuidado recíproco.
Nesses termos, dispõe o art. 229 da CF que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Não por outra razão, estabeleceu o Código Civil que “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver”, sendo certo que “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos” (CC, artigos 1.694 e 1.696).
Assim, outra conclusão não se afigura adequada senão a de que a responsabilidade do Estado na prestação de assistência, mediante concessão do benefício da prestação continuada, é subsidiária, somente surgindo após se verificar não haver entre os familiares, notadamente os filhos, quem possa socorrer materialmente ao idoso/deficiente que por si mesmo não possa manter o próprio sustento.
Por fim, é de se observar que a finalidade do amparo assistencial não é complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas permitir a subsistência de idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
Assim, não preenchendo os requisitos do art. 20 da Lei n° 8.742/93, notadamente a vulnerabilidade familiar, requisito cumulativo à hipossuficiência pessoal, e imprescindível para a concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida de rigor.
III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação.".
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Assim, considerando que a renda familiar da parte autora é composta de 2 (dois) salários mínimos, resultante de rendimentos de sua genitora (idosa de 66 anos de idade), de natureza diversa, uma aposentadoria por invalidez e uma pensão por morte, e que o correspondente núcleo familiar é formado por duas pessoas (demandante e genitora), percebe-se que, excluindo os benefícios previdenciários recebidos pela provedora da família, configura-se a miserabilidade enfrentada pela demandante.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários sucumbenciais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda à demandante o benefício previdenciário assistencial a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012107-64.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: RUTH MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PASCOALAO - MT16500-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento não ter a parte autora preenchido os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, notadamente a vulnerabilidade familiar, requisito cumulativo à hipossuficiência pessoal e imprescindível para a concessão do beneficio.
2. No julgamento de primeiro grau entendeu-se que a parte autora não preencheu "(...) Assim, outra conclusão não se afigura adequada senão a de que a responsabilidade do Estado na prestação de assistência, mediante concessão do benefício da prestação continuada, é subsidiária, somente surgindo após se verificar não haver entre os familiares, notadamente os filhos, quem possa socorrer materialmente ao idoso/deficiente que por si mesmo não possa manter o próprio sustento. Por fim, é de se observar que a finalidade do amparo assistencial não é complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas permitir a subsistência de idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. Assim, não preenchendo os requisitos do art. 20 da Lei n° 8.742/93, notadamente a vulnerabilidade familiar, requisito cumulativo à hipossuficiência pessoal, e imprescindível para a concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida de rigor. III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação.".
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 330625624, fl. 241/246): “Dos documentos acostados à inicial, ressai que a parte autora é menor de 18 anos (Id 50184129), diagnosticado com ansiedade generalizada, distúrbios da atividade e da atenção, epilepsia, síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas e outras (Id 87357523) e que faz uso de medicação controlada. Além disso, o(a) requerente possui inscrição no cadastro de pessoas físicas (Id 50184129) e no cadastro único para programas sociais do governo federal (Id 50185910), satisfazendo, assim, a exigência contida no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993, bem como no art. 15 do Decreto 6.214/2007. Com relação à perícia médica determinada pelo juízo, esta concluiu pela incapacidade permanente e total da parte autora (Id 87357523). Por sua vez, o estudo socioeconômico (Id 92915500) evidencia a vulnerabilidade social e miserabilidade econômica do grupo familiar para fins de recebimento do benefício, vez que “as condições financeiras daquele núcleo familiar são comprometidas, não tem renda fixa, os filhos não recebem pensão alimentícia, sobrevivem do pouco que consegue produzir de pães e do Auxilio Brasil”. Portanto, preenchidos os requisitos legais, é medida que se impõe o deferimento da pretensão inicial para o fim de se conceder o benefício da prestação continuada em favor da parte autora.”
4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. Assim, considerando que a renda familiar da parte autora é composta de 2 (dois) salários mínimos, resultante de rendimentos de sua genitora (idosa de 66 anos de idade), de natureza diversa, uma aposentadoria por invalidez e uma pensão por morte, e que o correspondente núcleo familiar é formado por duas pessoas (demandante e genitora), percebe-se que, excluindo os benefícios previdenciários recebidos pela provedora da família, configura-se a miserabilidade enfrentada pela demandante. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda à demandante o benefício previdenciário assistencial a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
