
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZIMAR MESSIAS DA SILVA - RO9288 e EDINEZER PAULO LIDUGERIO - RO13161
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente, com antecipação de tutela, o pedido de benefício assistencial de restabelecer prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data da cessação (31/01/2021).
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por José Pereira da Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a restabelecer seu benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de sequelas de reumatismo, transtorno dos discos lombares e de outros invertebrais com radiculopatia, que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 385318617, fl. 24 a 28):
"No caso em exame, o primeiro requisito para o restabelecimento do benefício encontra-se suficientemente comprovado pelo laudo pericial (ID 91733099), o qual constata que o requerente está incapacitado total e permanente. Vejamos:
Doença/diagnóstico: CID M19 (outras artroses), M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia).
Discussão: Periciado comprova através de documentos médicos que possui discopatia da coluna com dor limitante. Tal patologia crônica e incapacitante.
Conclusão: Comprova incapacidade total e permanente desde o mês 04 de 2016.
Em relação ao limite mínimo da renda per capita, o laudo social realizado (ID 90212618) revela que o autor reside em casa de própria. O núcleo familiar é composto apenas pelo autor, o qual é beneficiário do programa Bolsa Família sendo sua renda atual de R$600,00.
Este Juízo entende que o requerente, em tese, se enquadra nos requisitos objetivos descritos na lei, no que tange à renda mensal per capita da família, já que esta é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (Lei 8.742/93, art. 20, § 3º).
A autarquia cessou o beneficio do autor sob fundamento da renda per capita ser superior ao determinado, uma vez que Laurinda ex-esposa do autor seria beneficiária de pensão por morte. Entretanto em parecer social foi esclarecido que a casa onde o autor reside estaria em nome de sua ex-esposa.
Esclarece ainda a assistente que:
“ no caso em tela evidenciou-se que o requerente reside sozinho, é idoso não alfabetizado e para manter seu sustento conta com apenas o valor de R$600,00 (seiscentos reais) do programa Bolsa Família.”
Desta forma observa-se que a ex-esposa não reside com o ora autor, não devendo assim a renda desta ser contabilizada .
Continuou esclarecendo ainda que:
“Vive com orçamento apertado e renda declarada é insatisfatória para manutenção das condições dignas de subsistência. Constata-se que o requerente faz jus ao beneficio pleiteado para melhor atender suas necessidades básicas de vida e saúde, posto que notável seu estado de vulnerabilidade.”
Nos autos, restou provado que o núcleo familiar do autor é composto por ele apenas e que o beneficio bolsa família não supre as necessidades do núcleo familiar a contento."
A autarquia previdenciária informa que o núcleo familiar é composto por 2 pessoas (autor e esposa) tendo renda familiar, em 08/2020, superior a limite estabelecido para concessão do benefício previdenciário pretendido.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000377-22.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDINEZER PAULO LIDUGERIO - RO13161, LUZIMAR MESSIAS DA SILVA - RO9288
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO RESTABELEDIO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente, com antecipação de tutela, o pedido de benefício assistencial de restabelecer prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data da cessação (31/01/2021).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 385318617, fl. 24 a 28): "No caso em exame, o primeiro requisito para o restabelecimento do benefício encontra-se suficientemente comprovado pelo laudo pericial (ID 91733099), o qual constata que o requerente está incapacitado total e permanente. Vejamos: Doença/diagnóstico: CID M19 (outras artroses), M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia). Discussão: Periciado comprova através de documentos médicos que possui discopatia da coluna com dor limitante. Tal patologia crônica e incapacitante. Conclusão: Comprova incapacidade total e permanente desde o mês 04 de 2016. Em relação ao limite mínimo da renda per capita, o laudo social realizado (ID 90212618) revela que o autor reside em casa de própria. O núcleo familiar é composto apenas pelo autor, o qual é beneficiário do programa Bolsa Família sendo sua renda atual de R$600,00. Este Juízo entende que o requerente, em tese, se enquadra nos requisitos objetivos descritos na lei, no que tange à renda mensal per capita da família, já que esta é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (Lei 8.742/93, art. 20, § 3º). A autarquia cessou o beneficio do autor sob fundamento da renda per capita ser superior ao determinado, uma vez que Laurinda ex-esposa do autor seria beneficiária de pensão por morte. Entretanto em parecer social foi esclarecido que a casa onde o autor reside estaria em nome de sua ex-esposa. Esclarece ainda a assistente que: “ no caso em tela evidenciou-se que o requerente reside sozinho, é idoso não alfabetizado e para manter seu sustento conta com apenas o valor de R$600,00 (seiscentos reais) do programa Bolsa Família.” Desta forma observa-se que a ex-esposa não reside com o ora autor, não devendo assim a renda desta ser contabilizada . Continuou esclarecendo ainda que: “Vive com orçamento apertado e renda declarada é insatisfatória para manutenção das condições dignas de subsistência. Constata-se que o requerente faz jus ao beneficio pleiteado para melhor atender suas necessidades básicas de vida e saúde, posto que notável seu estado de vulnerabilidade.” Nos autos, restou provado que o núcleo familiar do autor é composto por ele apenas e que o beneficio bolsa família não supre as necessidades do núcleo familiar a contento.[...]"
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
