
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS PEREIRA ANJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou "PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE JESUS PEREIRA ANJO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a autarquia ré ao pagamento do auxílio denominado Amparo Social para Pessoa Portadora de Deficiência, a contar do ajuizamento da ação até a data da concessão administrativa.''.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, com a observância da Súmula 111/STJ.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se a controvérsia, não da concessão do benefício previdenciário em si, mas sobre a fixação do termo inicial do benefício assistencial, uma vez que a parte autora pretende o reconhecimento de seu direito desde o ajuizamento da ação e não de quando passou, em data posterior, a receber o amparo assistencial na esfera administrativa.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 357749124, fls. 01 e 02):
“No caso dos autos, a autarquia ré não apresentou resistência ao pedido inicial.
Muito embora este juízo tenha conhecimento do entendimento de que em face da Fazenda Pública não se aplicam os efeitos da revelia, o caso que dos autos é peculiar, na medida em que sequer a peça de resposta veio aos autos, não sendo caso de mera intempestividade.
Logo, neste contexto, dada a ausência completa de atuação do INSS, a incidência dos efeitos da revelia neste caso é medida de rigor, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. porquanto não se tem ideia sequer da linha defensiva.
Ainda, para além da revelia, considerando que o benefício foi concedido administrativamente - ressalvado o entendimento deste juízo já delineado em outros processos -, tenho que o pedido para que o benefício seja reconhecido desde a propositura da ação merece acolhimento, até porque, no caso, há elementos que indicam que a incapacidade remonta ao nascimento da autora.
Portanto, tenho que, no ponto, merece acolhimento o pedido formulado na inicial a fim de que a autora faça jus ao recebimento do AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA, a contar do ajuizamento da ação até a concessão administrativa (08-11-2016).
Assim, a procedência dos pedidos é medida de rigor.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE JESUS PEREIRA ANJOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a autarquia ré ao pagamento do auxílio denominado Amparo Social para Pessoa Portadora de Deficiência, a contar do ajuizamento da ação até a data da concessão administrativa.".
A autarquia previdenciária afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo. No entanto, essa alegação não se procede, porquanto, no momento de contestar a ação, a parte apelante não demonstrou resistência à pretensão inicial a respeito da fixação do termo inicial do benefício previdenciário desde o ajuizamento da presente ação.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041702-35.2023.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS PEREIRA ANJO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou "PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE JESUS PEREIRA ANJO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a autarquia ré ao pagamento do auxílio denominado Amparo Social para Pessoa Portadora de Deficiência, a contar do ajuizamento da ação até a data da concessão administrativa.".
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 357749124, fls. 01 e 02): “No caso dos autos, a autarquia ré não apresentou resistência ao pedido inicial. Muito embora este juízo tenha conhecimento do entendimento de que em face da Fazenda Pública não se aplicam os efeitos da revelia, o caso que dos autos é peculiar, na medida em que sequer a peça de resposta veio aos autos, não sendo caso de mera intempestividade. Logo, neste contexto, dada a ausência completa de atuação do INSS, a incidência dos efeitos da revelia neste caso é medida de rigor, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. porquanto não se tem ideia sequer da linha defensiva. Ainda, para além da revelia, considerando que o benefício foi concedido administrativamente - ressalvado o entendimento deste juízo já delineado em outros processos -, tenho que o pedido para que o benefício seja reconhecido desde a propositura da ação merece acolhimento, até porque, no caso, há elementos que indicam que a incapacidade remonta ao nascimento da autora. Portanto, tenho que, no ponto, merece acolhimento o pedido formulado na inicial a fim de que a autora faça jus ao recebimento do AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA, a contar do ajuizamento da ação até a concessão administrativa (08-11-2016). Assim, a procedência dos pedidos é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE JESUS PEREIRA ANJOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a autarquia ré ao pagamento do auxílio denominado Amparo Social para Pessoa Portadora de Deficiência, a contar do ajuizamento da ação até a data da concessão administrativa.".
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
