
POLO ATIVO: BEATRIZ SCUSSEL GIVEGIER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAB ALEXANDRE GAVA DOS SANTOS - RJ224522-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1003673-52.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: BEATRIZ SCUSSEL GIVEGIER
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por BEATRIZ SCUSSEL GIVEGIER em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
Nas razões recursais (ID 420901673), a embargante suscita a existência de omissão que deverá ser sanada, inclusive para abrir a estreita via dos Recursos Excepcionais, uma vez que não foram enfrentadas as fundamentações por ela apresentadas nas peças recursais anteriores. Sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado que possui impedimentos de longo prazo desde 09/07/2020, que a sua patologia obsta a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts.20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1003673-52.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: BEATRIZ SCUSSEL GIVEGIER
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto demonstrado que possui impedimentos de longo prazo desde 09/07/2020 e que a sua patologia obsta a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts.20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 419356464).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.
2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.
3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a existência de dorsalgia e discopatia lombar CID10: M54 e M51.9, o perito judicial atestou a existência de incapacidade total, temporária e reversível, com início da incapacidade em 09/07/2020, com reavaliação a partir de 12 meses.
4. A perícia judicial foi realizada por perito de confiança do juízo e embasada por elementos suficientes à formação da conclusão. Ademais, a médica perita respondeu de forma satisfatória e clara aos quesitos formulados. Não há elementos suficientes aptos a duvidar da idoneidade do expert, sendo plausível o acolhimento do laudo judicial dos autos. Dessa forma, não foi constatada a incapacidade de longo prazo superior a 02 anos.
5. Cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliação da situação feita por perito oficial do Juízo.
6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos (§10), o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.
7. Apelação da parte autora desprovida.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios. Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos. O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica. Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo ausente o vício alegado.
Conquanto a existência das patologias de dorsalgia e discopatia lombar CID10: M54 e M51.9, o perito judicial atestou a existência de incapacidade total, temporária e reversível, considerando a medicina atual a autora poderá ainda beneficiar-se de tratamento conservador associado à fisioterapia e medicamentos, com início da incapacidade em 09/07/2020, com reavaliação a partir de 12 meses.
A perícia judicial foi realizada por perito de confiança do juízo e embasada por elementos suficientes à formação da conclusão. Ademais, a médica perita respondeu de forma satisfatória e clara aos quesitos formulados. Não há elementos suficientes aptos a duvidar da idoneidade do expert, sendo plausível o acolhimento do laudo judicial dos autos. Dessa forma, não foi constatada a incapacidade de longo prazo superior a 02 anos, portanto, indevida a concessão do benefício de prestação continuada à autora.
Desse modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITOos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1003673-52.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: BEATRIZ SCUSSEL GIVEGIER
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOAS DEFICIENTE. INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADA. REQUISITOS NÃO PREECHIDOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
3. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto demonstrado que possui impedimentos de longo prazo desde 09/07/2020, que a sua patologia obsta a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts.20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015.
4. Conquanto a existência das patologias de dorsalgia e discopatia lombar CID10: M54 e M51.9, o perito judicial atestou a existência de incapacidade total, temporária e reversível, considerando a medicina atual a autora poderá ainda beneficiar-se de tratamento conservador associado à fisioterapia e medicamentos, com início da incapacidade em 09/07/2020, com reavaliação a partir de 12 meses.
5. A perícia judicial foi realizada por perito de confiança do juízo e embasada por elementos suficientes à formação da conclusão. Ademais, a médica perita respondeu de forma satisfatória e clara aos quesitos formulados. Não há elementos suficientes aptos a duvidar da idoneidade do expert, sendo plausível o acolhimento do laudo judicial dos autos. Dessa forma, não foi constatada a incapacidade de longo prazo superior a 02 anos, portanto, indevida a concessão do benefício de prestação continuada à autora.
6. Desse modo, o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
7. Embargos de declaração parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
