
POLO ATIVO: EVANIR ROSA DA FONSECA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006390-13.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000351-25.2018.8.27.2714
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EVANIR ROSA DA FONSECA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de dupla apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia no pagamento de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, desde a data da citação, ou seja, 15/03/2018 (id 14709006. fl. 4).
Em suas razões (id 14709006, fl. 7), aduz a parte autora que a data de início do benefício – DIB deveria coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, 16/08/2017.
O INSS também apelou da sentença. Em suas razões (id 14709006, fl. 11), alegou, preliminarmente, coisa julgada e, no mérito, requereu a improcedência do pedido por ausência do requisito de miserabilidade.
A parte autora apresentou contrarrazões (id 14709006, fl. 21).
É o relatório.

PROCESSO: 1006390-13.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000351-25.2018.8.27.2714
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EVANIR ROSA DA FONSECA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
PRELIMINAR – COISA JULGADA
Alega o INSS que a presente demanda deveria ser extinta, sem julgamento de mérito, tendo em vista suposta ocorrência de coisa julgada (id 14709006, fl. 13).
O art. 337, § 4º do CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nos termos do art. 337, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
De fato, em consulta ao site da Justiça Federal do Distrito Federal (disponível em https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php), o processo de nº 0012360-12.2014.4.01.4300, julgado improcedente e com baixa no dia 17/08/2017, tem como partes o INSS e EVANIR ROSA DA FONSECA e como pedido o de benefício de amparo social devido à pessoa com deficiência.
Não obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa.
Sobretudo em demandas como esta, relativas a benefícios assistenciais, nas quais, em pouco tempo, há indubitável possibilidade de alteração do quadro clínico ou social do demandante, suficiente a justificar nova postulação em juízo.
Cumpre, portanto, verificar, na espécie, se houve alteração da causa petendi, suficiente a justificar nova autuação.
Na hipótese, verifica-se, a partir da sentença proferida naqueles autos, que a parte autora requereu “o pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER: 24/08/2000)”.
O informe de benefício de id 14709004, fl. 95, de fato, demonstra que a parte autora, por meio de sua curadora, Marina Rosa da Fonseca (cf. sentença de fl. 20) requereu benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência no dia 24/08/2000, sob o NB 1146764623.
No presente caso, todavia, verifica-se que demanda tem como sustentáculo o pedido administrativo realizado no dia 16/08/2017 (id 14709004, fl. 78) sob o número de benefício NB 7032626239 (id 14709004, fl. 14).
Há nova avaliação social no id 14709005, fl. 37 tendo sido o parecerista favorável à demandante.
Inclusive, a partir dos informes de benefícios de id 14709004, fls. 129/130 denota-se que o pedido de benefício de amparo à pessoa com deficiência, requerido também por seu filho no dia 15/12/2010 e indeferido sob o fundamento que “família capaz de se manter e capaz para a vida independente e para o trabalho”, fora, posteriormente, renovado na DER 26/01/2012 e deferido, superando, pelo que consta, as razões de indeferimento anteriormente anunciadas.
Portanto, tem-se por transmudada a causa petendi entre ambos litígios, alteração essa impeditiva à configuração da coisa julgada.
Rejeito.
MÉRITO
No mérito, aduz o INSS que a parte autora não preencheu o requisito da miserabilidade.
De fato, consta da avaliação social de id 14709005, fl. 39 que a família da periciada é composta por quatro membros, sendo a autora, seus genitores e seu filho. Conforme consta:
A renda familiar é advinda da aposentadoria dos pais da senhora Evanir e do Benefício de Prestação Continuada – BPC de Lucas, totalizando um valor de três salários mínimos R$ 2,862 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais) (id 14709005, fl. 39 - grifamos).
Todavia, o mesmo laudo social evidencia que o pai e a mãe da autora têm, respectivamente, 77 e 71 anos de idade. O filho da demandante é pessoa com deficiência e recebe benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
O art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993 dispõe que:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Portanto, no presente caso concreto, verifica-se que a renda total efetivamente considerada para fins do cálculo da renda per capita familiar da autora é nula, razão pela qual restou demonstrado o estado de miserabilidade da autora.
Destarte, a negativa de provimento à apelação do INSS é medida que se impõe.
A parte autora também apelou da sentença.
Em suas razões (id 14709006, fl. 9), requer seja a data de início do benefício – DIB alterada do dia 15 de março de 2018 (data da citação) para a data de entrada do requerimento administrativo (16/08/2017).
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)Extrai-se da publicação da sentença de interdição de id 14709004,fl. 18 que a parte autora é absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil desde o dia 10/08/2000.
De mesmo lado, a avaliação social de id 14709005, fl. 39 nada dispõe acerca do início do estado de miserabilidade da apelante.
Destarte, existente o requerimento administrativo (id 14709004, fl. 78), o benefício é devido desde a DER, ou seja, 16/08/2017.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a data de início do benefício – DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, isto é, 16/08/2017.
Quanto à apelação interposta pelo INSS, rejeito a preliminar de coisa julgada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1006390-13.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000351-25.2018.8.27.2714
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EVANIR ROSA DA FONSECA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVAS PROVAS DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa. Sobretudo em demandas relativas a benefícios assistenciais, nas quais, em pouco tempo, há indubitável possibilidade de alteração do quadro clínico ou social do demandante, suficientes a justificar nova postulação em juízo.
2. No contexto da primeira demanda, a sentença informa que a parte autora requereu “o pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER: 24/08/2000)”.
3. De fato, o informe de benefício demonstra que a parte autora, por meio de sua curadora, requereu benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência no dia 24/08/2000, sob o NB 1146764623.
3. No presente caso, todavia, verifica-se que demanda tem como sustentáculo o pedido administrativo realizado no dia 16/08/2017, sob o número de benefício NB 7032626239.
4. Há ainda nova avaliação social nos autos tendo sido o parecerista, na espécie, favorável à demandante.
5. Portanto, tem-se por transmudada a causa petendi entre ambos litígios, alteração essa impeditiva à configuração da coisa julgada, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
6, No mérito, o laudo social evidencia que o pai e a mãe da autora têm, respectivamente, 77 e 71 anos de idade. O filho da demandante é pessoa com deficiência e recebe benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
7. O art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993 dispõe que: “§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
8. Portanto, no presente caso concreto, verifica-se que a renda total efetivamente considerada para fins do cálculo da renda per capita familiar da autora é nula, razão pela qual faz ela jus ao benefício pleiteado.
9. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
10. Portanto, existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER.
11. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício – DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
