
POLO ATIVO: ELISA ROCHA MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1011643-45.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000491-79.2011.8.27.2726
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELISA ROCHA MOREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 55086528), aduz a apelante que:
Pertinente ao impedimento de longo prazo, a apelante, pessoa com mais de 50 anos e sem qualificação profissional, padece de deficiências se agravam ano após ano, causando osteopenia pelo desuso além de alterações degenerativas nas articulações tíbio-talar, talocalcânea e médio-pé, conforme exame radiológico anexado (02/09/2010) a exordial.
[...] Quanto a hipossuficiência econômica, o laudo social encartado as fls. 141/142, bem demonstrou que não aufere renda alguma, vivendo apenas do Programa Assistencial Bolsa Família (R$ 172,00) o qual não pode ser computado nos termos do Decreto n. 6.214/07, artigo 4º., parágrafo 2º., II, residindo em humilde morada (imóvel antigo dotado de poucos e velhos utensílios domésticos), atendendo-se, desta feita, o requisito exigido.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1011643-45.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000491-79.2011.8.27.2726
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELISA ROCHA MOREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 337, § 4º do CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nos termos do art. 337, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O Juízo sentenciante julgou improcedente a pretensão autoral e extinguiu o processo, com resolução de mérito, tendo em vista que:
Para autorizar o processamento da novel ação, a documentação superveniente deve conter um caráter inovador no tocante ao contexto probatório delineado na primeira demanda e suprir com eficiência a ausência ou o defeito documental que ensejou a denegação do pedido no feito originário.
Contudo, a nova documentação, para permitir a deflagração da nova ação judicial, não poderá encaixar-se no tipo documental rejeitado no feito primitivo, cujo pronunciamento de não aceitação foi exauriente, não se podendo reabrir discussão sobre ela por motivo de convicção distintas de apreciação.
Assim, os elementos trazidos ao feito permitem concluir que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial da prestação continuada (id 55086542, págs. 2 e 3 - grifamos).
De fato, o processo de nº 2011.0005.5365-0/0 – 7274/11, sentenciado no dia 13 de agosto de 2013 (id 55086542, pág. 4), possui as mesmas partes e o mesmo pedido da presente demanda ora deflagrada.
Não obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa.
Sobretudo em demandas como esta, relativas a benefícios assistenciais, nas quais, em pouco tempo, há indubitável possibilidade de alteração do quadro clínico ou social do demandante, suficiente a justificar nova postulação em juízo.
Cumpre, desta feita, verificar, na espécie, se houve alteração da causa petendi, suficiente a justificar nova autuação.
Ocorre que o pedido administrativo que instruiu a presente demanda data de 03/02/2010 (id 55086519, pág. 16), data anterior à do antigo feito sentenciado. Do referido procedimento administrativo adveio a perícia de id 55086519, pág. 12, na qual o médico perito do INSS atestou que “o requerente não preenche os requisitos determinados pelo Art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, de incapacidade para vida independente para o trabalho” (grifamos).
Neste contexto, verifica-se que a parte apelante não juntou prova nova suficiente a demonstrar que tal situação de fato teria se alterado, desde então.
E ainda, em sede de apelação, teria a parte autora oportunidade de elucidar a transmutação do seu quadro clínico, necessária e suficiente à presente desconstituição da coisa julgada, bem como refutar os argumentos trazidos pela sentença, o que não ocorreu. Limitou-se a apelação a reportar o preenchimento dos requisitos pelo recorrente. Veja-se:
Pertinente ao impedimento de longo prazo, a apelante, pessoa com mais de 50 anos e sem qualificação profissional, padece de deficiências se agravam ano após ano, causando osteopenia pelo desuso além de alterações degenerativas nas articulações tíbio-talar, talocalcânea e médio-pé, conforme exame radiológico anexado (02/09/2010) a exordial.
[...] Quanto a hipossuficiência econômica, o laudo social encartado as fls. 141/142, bem demonstrou que não aufere renda alguma, vivendo apenas do Programa Assistencial Bolsa Família (R$ 172,00) o qual não pode ser computado nos termos do Decreto n. 6.214/07, artigo 4º., parágrafo 2º., II, residindo em humilde morada (imóvel antigo dotado de poucos e velhos utensílios domésticos), atendendo-se, desta feita, o requisito exigido (id 55086528, págs. 4 e 5).
Portanto, ausentes novas circunstâncias ou novas provas suficientes a justificar a renovação postulatória, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ. Todavia, mantenho a suspensão, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1011643-45.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000491-79.2011.8.27.2726
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELISA ROCHA MOREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVAS PROVAS DA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa. Sobretudo em demandas relativas a benefícios assistenciais, nas quais, em pouco tempo, há indubitável possibilidade de alteração do quadro clínico ou social do demandante, suficientes a justificar nova postulação em juízo.
2. Ocorre que o pedido administrativo que instruiu a presente demanda data de 03/02/2010, data anterior à do antigo feito sentenciado. Do referido procedimento administrativo adveio a perícia de id 55086519, pág. 12, na qual o médico perito do INSS atestou que “o requerente não preenche os requisitos determinados pelo Art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, de incapacidade para vida independente para o trabalho”. Neste contexto, verifica-se que a parte apelante não juntou prova nova suficiente a demonstrar que tal situação de fato teria se alterado, desde então.
3. E ainda, em sede de apelação, teria a parte autora oportunidade de elucidar a transmutação do seu quadro clínico, necessária e suficiente à presente desconstituição da coisa julgada, bem como refutar os argumentos trazidos pela sentença, o que não ocorreu. Limitou-se a apelação a reportar o preenchimento dos requisitos pelo recorrente.
4. Portanto, não trazidas novas circunstâncias ou novas provas suficientes a justificar a renovação postulatória, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a improcedência do pedido.
5. Apelação desprovida. Majoro os honorários antes fixados em 1%, nos termos da súmula do 111, do STJ, mantida a suspensão da cobrança, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
