
POLO ATIVO: RICARDO DE ALMEIDA PONTES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013269-36.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042180-93.2017.8.09.0168
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RICARDO DE ALMEIDA PONTES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Em suas razões, aduz o apelante que:
O ESTUDO SOCIAL realizado a fls. corroborou que “o requerente APRESENTA estado de hipossuficiência econômica”. CORROBOROU a nobre assistente que o TOTAL DE GASTOS da família com “agua, luz, gás e MEDICAMENTOS” perfaz a importância de R$ 1.045,00. VEJA NOBRE JULGADOR que não foi computado ainda gastos com alimentos entre outros. O mais importante ainda é que a renda da família é de aproximadamente UM SALARIO MINIMO, e assim, resta claro que referida renda não suprindo todas as necessidades básicas da família (id 19593431, fl. 165).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1013269-36.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042180-93.2017.8.09.0168
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RICARDO DE ALMEIDA PONTES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O INSS, em sede de contestação (id 19593431, fl. 49), alegou ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que o requerimento utilizado para mover a presente demanda, feito perante o INSS no dia 29/10/2014, já fora utilizado para propor outra ação, anterior a esta, processada sob o nº 0002614-55.2015.4.01.3502, julgada improcedente e com trânsito em julgado no dia 10/02/2017 (id 19593431, fl. 65), razão pela qual o requerimento agora utilizado teria perdido sua eficácia.
De fato, o requerimento administrativo juntado pelo autor no id 19593431, fl. 40 tem como DER o dia 29/10/2014.
De mesmo lado, em consulta ao site https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php, verifica-se que o processo de nº 0002614-55.2015.4.01.3502 a que alude o INSS possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Referido processo, após acórdão da Turma Recursal, teve seu trânsito em julgado no dia 10/02/2017 (id 19593431, fl. 65).
Ao fundamentar sobre a contestação apresentada pelo INSS, o juízo a quo dispôs que:
Inicialmente, em relação a matéria levantada pela parte autora ante a falta de requerimento administrativo, não merece prover, vez que a ele não fora concedido qualquer benefício, sendo o indeferimento administrativo juntado nos autos, pertinente para o recebimento do pedido inicial e trâmite da demanda. Tem-se ainda, que a contestação apresentada pela autarquia gera a pretensão resistida nos autos, o que configura o interesse de agir pela parte autora (id 19593431, fl. 159 - grifamos).
Todavia, ao contrário do que pondera o magistrado, o INSS não contestou o mérito da ação, não sendo possível aferir nova resistência à pretensão autoral no presente caso.
Verifica-se ainda que, em sede de réplica à contestação, a parte autora nada dispôs acerca da existência daquela outra ação. Tampouco justificou a nova postulação, juntando provas novas, oportunidade de elucidar a transmutação do seu quadro clínico ou financeiro (id 19593431, fl. 108).
Nesta senda, o art. 337, § 4º do CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nos termos do art. 337, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Portanto, in casu, verifica-se que operou a coisa julgada.
Por certo, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa.
Ocorre que a parte apelante não juntou prova nova suficiente a demonstrar que tal situação de fato teria se alterado, desde então, inclusive, novo requerimento administrativo.
Portanto, não trazidas novas circunstâncias ou novas provas suficientes a justificar a renovação postulatória, deverá ser extinto o processo, em razão da coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão de ter-se operado a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ. Todavia, mantenho a suspensão, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013269-36.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042180-93.2017.8.09.0168
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RICARDO DE ALMEIDA PONTES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVAS PROVAS DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa.
2. Todavia, na hipótese, o requerimento administrativo juntado pelo autor tem como DER o dia 29/10/2014. De mesmo lado, em consulta ao site https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php, verifica-se que o processo de nº 0002614-55.2015.4.01.3502 a que alude o INSS possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Referido processo, após acórdão da Turma Recursal, teve seu trânsito em julgado no dia 10/02/2017.
3. Ademais, o INSS não contestou o mérito da ação, não sendo possível aferir nova resistência à pretensão autoral no presente caso. Verifica-se ainda que, em sede de réplica à contestação, a parte autora nada dispôs acerca da existência daquela outra ação. Tampouco justificou a nova postulação, juntando provas novas, oportunidade de elucidar a transmutação do seu quadro clínico ou financeiro.
4. Nesta senda, o art. 337, § 4º do CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Nos termos do art. 337, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
5. Portanto, in casu, verifica-se que operou a coisa julgada.
6. Em suma, a parte apelante não juntou prova nova suficiente a demonstrar que tal situação de fato teria se alterado, desde então, inclusive, novo requerimento administrativo.
7. Portanto, não trazidas novas circunstâncias ou novas provas suficientes a justificar a renovação postulatória, deverá ser extinto o processo, em razão da coisa julgada.
8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão de ter-se operado a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Recurso da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da coisa julgada, e julgar PREJUDICADO o recurso a parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
