
POLO ATIVO: ANTONIA MICHELY COSTA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004989-42.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801913-20.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIA MICHELY COSTA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, e julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, em razão da ausência injustificada da parte autora na data designada para a realização da perícia médica.
Em suas razões (id 44613564, pág. 11), aduz a apelante que “incorre em cerceamento de defesa quando o rito processual admitir dilação probatória e não assim não o fizer” e “NÃO foi oportunizada às partes manifestação sobre o interesse em produzir outras provas, que, mesmo na ausência da perícia, poderiam levar a um juízo de convencimento sobre a incapacidade laborativa do Autor” (págs. 12 e 15). Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória.
Subsidiariamente, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito (pág. 24).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (id 50510018).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004989-42.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801913-20.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIA MICHELY COSTA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O Juízo sentenciante houve por bem julgar improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora na data designada para a realização da perícia médica (id 44613564, pág. 33).
De fato, a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência à perícia médica agendada (cf. certidão de id 44613564, pág. 41).
Dessa forma, deixou a parte de promover prova que lhe incumbia, indispensável ao julgamento do feito, deixando-o, através de sua desídia, parado por mais de 30 dias.
Neste contexto, conforme parecer do Ministério Público Federal (id 50510018):
Tal situação revela o desinteresse e descompromisso da parte na obtenção do benefício assistencial pretendido por meio da ação previdenciária proposta. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, uma vez que, oportunizada a produção da prova pericial, a autora manteve-se inerte.
Portanto, impositiva a extinção prematura da lide. Não obstante, conforme dispõe o art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Com efeito, face ao abandono da causa pela parte autora, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, acolhendo o pedido subsidiário, anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004989-42.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801913-20.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIA MICHELY COSTA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De fato, a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência à perícia médica agendada.
2. Dessa forma, deixou a parte de promover prova que lhe incumbia, indispensável ao julgamento do feito, deixando-o, através de sua desídia, parado por mais de 30 dias.
3. Neste contexto, conforme pontuou o parecer do Ministério Público Federal: “Tal situação revela o desinteresse e descompromisso da parte na obtenção do benefício assistencial pretendido por meio da ação previdenciária proposta. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, uma vez que, oportunizada a produção da prova pericial, a autora manteve-se inerte”.
4. Portanto, impositiva a extinção prematura da lide. Não obstante, conforme dispõe o art. 485, do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Com efeito, face ao abandono da causa pela parte autora, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
5. Apelação da parte AUTORA parcialmente provida para, acolhendo o pedido subsidiário, anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
