
POLO ATIVO: FRANCISCA AMANDA ALMEIDA DE ARAUJO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONICA JAPPE GOLLER KUHN - RO8828-A e MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001892-48.2018.4.01.4100
APELANTE: AMALIA KELVE ALMEIDA DA SILVA, FRANCISCA AMANDA ALMEIDA DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexigibilidade do débito atribuído à parte autora, relativo a parcelas pagas decorrentes do benefício assistencial nº NB 515.706.638-0.
Nas razões recursais (ID 358010617), a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus às parcelas referentes ao período compreendido entre a data do cancelamento indevido do benefício assistencial (junho/2018) e a data do restabelecimento na via administrativa (03/10/2019), uma vez que restou comprovada nos autos que vive em condição de miserabilidade, tendo em vista que seu pai e sua irmã não fazem parte do seu grupo familiar, pois reside apenas com sua mãe.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, alegando a necessidade de repetição dos valores recebidos indevidamente, independentemente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, haja vista a vedação ao enriquecimento ilícito. Caso mantida a sentença, requer que os encargos moratórios sejam calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (ID 358010619).
As contrarrazões da parte autora foram apresentadas (ID 358010621).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001892-48.2018.4.01.4100
APELANTE: AMALIA KELVE ALMEIDA DA SILVA, FRANCISCA AMANDA ALMEIDA DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Na presente ação, o benefício assistencial da parte autora foi cessado em junho/2018, sob alegação de irregularidade na sua manutenção (alteração da renda per capita do grupo familiar), tendo o INSS determinado a devolução dos valores supostamente indevidos.
Entretanto, verifica-se que o benefício assistencial foi restabelecido administrativamente em 03/10/2019.
Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexigibilidade do débito atribuído à parte autora, relativo a parcelas pagas decorrentes do benefício assistencial nº NB 515.706.638-0.
A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que faz jus às parcelas referentes ao período compreendido entre a data do cancelamento indevido do benefício assistencial (junho/2018) e a data do restabelecimento na via administrativa (03/10/2019), em razão de viver em condição de miserabilidade, tendo em vista que seu pai e sua irmã não fazem parte do seu grupo familiar, pois reside apenas com sua mãe.
O INSS, por sua vez, apela alegando a necessidade de repetição dos valores recebidos indevidamente, independentemente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, haja vista a vedação ao enriquecimento ilícito. Caso mantida a sentença, requer que os encargos moratórios sejam calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (ID 358010619).
No tocante ao apelo do INSS, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão – 23/04/2021, não sendo o caso dos autos (ação ajuizada em 21/06/2018), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante a discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte na percepção das verbas tidas por indevidas.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito relativo a parcelas recebidas pela autora, a título de benefício assistencial.
Passo à análise do recurso de apelação da parte autora.
É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
Considerando que o benefício assistencial da parte autora foi cancelado unicamente em razão de suposta irregularidade na manutenção, decorrente da alteração da renda per capita do grupo familiar e, ainda, tendo em vista o seu restabelecimento em 03/10/2019, limito-me a analisar a questão da miserabilidade no período compreendido entre a data da cessação e a data do restabelecimento do benefício.
A respeito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.)
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Assim, a hipossuficiência financeira da requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
No caso dos autos, o laudo socioeconômico realizado em 03/12/2018 informa que a parte autora reside com sua genitora em casa cedida pela avó paterna; que a parte autora necessita de cuidados em tempo integral, razão pela qual a genitora não consegue trabalhar para ajudar na mantença da casa; que o benefício assistencial cessado era a única fonte de renda da família; e que, com a cessação do benefício, o genitor passou a ajudar com R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), mas que o valor é insuficiente para as despesas da família (ID 191444697).
Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade da parte autora, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Nestes termos, entendo que a parte autora faz jus às parcelas do benefício assistencial referentes ao período compreendido entre a data da cessação e a data do restabelecimento, uma vez comprovados os requisitos legais necessários à época da indevida cessação.
Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, para determinar o pagamento das parcelas do benefício assistencial referentes ao período compreendido entre a data da cessação (junho/2018) e a data do restabelecimento administrativo do benefício (03/10/2019).
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Tendo em vista o acolhimento do apelo da parte autora, afasto a sucumbência recíproca determinada na sentença, para condenar apenas o INSS em honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, a fim de determinar o pagamento das parcelas do benefício assistencial referentes ao período compreendido entre a data da cessação (junho/2018) e a data do restabelecimento administrativo do benefício (03/10/2019). Correção monetária e juros de mora fixados nos termos acima consignados. Inversão da verba honorária, como já assentado.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001892-48.2018.4.01.4100
APELANTE: AMALIA KELVE ALMEIDA DA SILVA, FRANCISCA AMANDA ALMEIDA DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI Nº 8.742/93. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Na presente ação, o benefício assistencial da parte autora foi cessado em junho/2018, sob alegação de irregularidade na sua manutenção (alteração da renda per capita do grupo familiar), tendo o INSS determinado a devolução dos valores supostamente indevidos. Entretanto, verifica-se que o benefício assistencial foi restabelecido administrativamente em 03/10/2019.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão – 23/04/2021, não sendo o caso dos autos (ação ajuizada em 21/06/2018), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
4. Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante a discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte na percepção das verbas tidas por indevidas. Desse modo, deve ser reformada a sentença nesse ponto, para declarar a inexigibilidade do débito relativo a parcelas recebidas pela autora, a título de benefício assistencial.
5. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
6. O Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
7. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
8. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
9. No caso dos autos, o laudo socioeconômico realizado em 03/12/2018 informa que a parte autora reside com sua genitora em casa cedida pela avó paterna; que a parte autora necessita de cuidados em tempo integral, razão pela qual a genitora não consegue trabalhar para ajudar na mantença da casa; que o benefício assistencial cessado era a única fonte de renda da família; e que, com a cessação do benefício, o genitor passou a ajudar com R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), mas que o valor é insuficiente para as despesas da família (ID 191444697).
10. Considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade da parte autora, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nestes termos, entendo que a parte autora faz jus às parcelas do benefício assistencial referentes ao período compreendido entre a data da cessação e a data do restabelecimento, uma vez comprovados os requisitos legais necessários à época da indevida cessação.
11. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, para determinar o pagamento das parcelas do benefício assistencial referentes ao período compreendido entre a data da cessação (junho/2018) e a data do restabelecimento administrativo do benefício (03/10/2019).
12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
