
POLO ATIVO: RAISSA JORGE DA COSTA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016043-34.2022.4.01.9999
APELANTE: RAISSA JORGE DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAISSA JORGE DA COSTA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Raíssa Jorge da Costa em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais (ID 220056035, fls. 273/275), o INSS alega que não foi demonstrada nos autos a condição de miserabilidade da parte autora. Ao final, pugna que seja afastada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que inadmite a TR como índice de correção, em favor do INPC (ID 220056035, fls. 273/275).
Por sua vez, a parte autora apela alegando que a prescrição deve atingir apenas as parcelas anteriores a 13/02/2014 e não aquelas anteriores a 13/01/2015, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 13/02/2019 (ID 220056035, fls. 292/299).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 220056035, fls. 303/313).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016043-34.2022.4.01.9999
APELANTE: RAISSA JORGE DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAISSA JORGE DA COSTA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
Nas razões de apelação, o INSS alega que não foi demonstrada nos autos a condição de miserabilidade da parte autora. Ao final, pugna que seja afastada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que inadmite a TR como índice de correção, em favor do INPC (ID 220056035, fls. 273/275).
Por sua vez, a parte autora apela alegando que a prescrição deve atingir apenas as parcelas anteriores a 13/02/2014 e não 13/01/2015, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 13/02/2019 (ID 220056035, fls. 292/299).
É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
Como a questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, ao termo inicial do benefício e aos índices de correção monetária, limito-me a analisar as referidas questões e não procedo ao exame da comprovação de ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, já reconhecida pela sentença.
Pois bem.
A respeito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Assim, a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 20/08/2021, informa que a autora reside com seus pais e uma irmã em casa alugada e que a única renda da família é o salário do pai, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Consta do laudo, ainda, que as despesas somam R$ 3.000,00 (três mil reais) e que “sobrevivem também com ajuda dos familiares”. (ID 220056035, fls. 249/250).
Importante registrar que a microempresa Shalon Transportes Ltda, a qual o pai da suplicante era sócio com 1% (um por cento) das cotas, encontra-se inapta desde 17/10/2018 (ID 220056035, fl. 238).
Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença na parte que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
A parte autora argumenta, em suas razões de apelação, que a prescrição deve atingir apenas as parcelas anteriores a 13/02/2014 e não 13/01/2015, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 13/02/2019 (ID 220056035, fls. 292/299).
Assiste razão à parte autora.
Verifico que o magistrado de origem concedeu o benefício assistencial desde o requerimento administrativo (18/01/2012) e declarou prescritas as parcelas anteriores a 13/01/2015.
Entretanto, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2019, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores a 13/02/2014.
Assim, merece ser provido o apelo da parte autora.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, bem como em razão da não apresentação de contrarrazões por parte do INSS.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para alteraros índices de correção monetária e dos juros de mora e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 13/02/2014.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016043-34.2022.4.01.9999
APELANTE: RAISSA JORGE DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAISSA JORGE DA COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
2. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, ao termo inicial do benefício e aos índices de correção monetária.
3. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
4. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
7. No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 20/08/2021, informa que a autora reside com seus pais e uma irmã em casa alugada e que a única renda da família é o salário do pai, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Consta do laudo, ainda, que as despesas somam R$ 3.000,00 (três mil reais) e que “sobrevivem também com ajuda dos familiares”.
8. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença na parte que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
9. A parte autora argumenta em suas razões que a prescrição deve atingir apenas as parcelas anteriores a 13/02/2014 e não 13/01/2015, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 13/02/2019.
10. Verifico que o magistrado de origem concedeu o benefício assistencial desde o requerimento administrativo (18/01/2012) e declarou prescritas as parcelas anteriores a 13/01/2015.
11. Entretanto, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2019, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores a 13/02/2014. Assim, merece ser provido o apelo da parte autora.
12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
13. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para alteraros índices de correção monetária e dos juros de mora e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
