
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO IZIDIO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020956-30.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO IZIDIO DE SOUZA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do requerimento administrativo (ID 74280027, fls. 185/187).
Nas razões recursais (ID 74280027, fls. 198/201), o INSS argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por violação ao princípio da congruência. No mérito, sustenta que não estão comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020956-30.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO IZIDIO DE SOUZA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa previsto na Lei nº 8.742/93.
Houve apresentação de contestação e realização de estudo socioeconômico e laudo médico pericial. Em seguida, foi proferida sentença concedendo à parte autora aposentadoria por invaldez, cujo dispositivo transcrevo a seguir:
DIANTE DO EXPSOTO, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor Antônio Izidio de Souza, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo, cujas parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução/CJF 134, de 21/12/2010).
Verifica-se que a sentença tratou de tema diverso daquele que era objeto do processo.
Estabelece o art. 492 do CPC:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Conclui-se que a sentença incorreu em julgamento extra petita, devendo, portanto, ser anulada.
Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída e encontrando-se madura a causa para julgamento, aplica-se o art. 1013, §3º, do NCPC, a seguir transcrito:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Passando ao mérito, tem-se que o pedido da parte autora é a concessão de benefício assistencial desde o requerimento na via administrativa, em 10/06/2016.
É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
O documento de ID 74280027, fl. 15 – carteira de habilitação – comprova que o autor nasceu em 09/11/1950. Assim, à época do requerimento administrativo (10/06/2016), contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de modo que o requisito etário está comprovado.
A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
Pois bem.
A respeito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Assim, a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 21/02/2018, informa que a parte autora reside em casa própria com seu filho (ID 74280027, fls. 85/88).
A renda familiar consiste no benefício assistencial recebido pelo filho, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) – equivalente a um salário mínimo à época do laudo.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, deve ser excluído do cálculo da renda o valor referente ao benefício assistencial recebido por outro membro da família.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso, a exclusão da renda e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Nesses termos, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (10/06/2016), tendo em vista que à época já estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Fixo os honorários no percentual de 10% (dez) por cento, conforme estabelecido no art. 85, §3º, do CPC, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos acima consignados. Inversão da verba honorária, como já assentado.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020956-30.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO IZIDIO DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa previsto na Lei nº 8.742/93.
2. Após regular processamento do feito, foi proferida sentença concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, ou seja, benefício diverso do pleiteado pela parte autora, incorrendo a sentença, desse modo, em julgamento extra petita, o que acarreta a sua anulação.
3. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída e encontrando-se madura a causa para julgamento, aplica-se o art. 1013, §3º, do NCPC. Assim, passo a apreciar o mérito.
4. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
5. O documento de ID 74280027, fl. 15 – carteira de habilitação – comprova que o autor nasceu em 09/11/1950. Assim, à época do requerimento administrativo (10/06/2016), contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de modo que o requisito etário está comprovado.
6. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
7. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).
8. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
9. No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 21/02/2018, informa que a parte autora reside em casa própria com seu filho. A renda familiar consiste no benefício assistencial recebido pelo filho, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) – equivalente a um salário mínimo à época do laudo (ID 74280027, fls. 85/88).
10. Ressalte-se que, de acordo com o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, deve ser excluído do cálculo da renda o valor referente ao benefício assistencial recebido por outro membro da família.
11. Considerando as circunstâncias do caso, a exclusão da renda e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nesses termos, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (10/06/2016), tendo em vista que à época já estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício.
12. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença e, prosseguindo no julgamento, JULGAR PROCEDENTE o pedido, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
