
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ADELICE SILVA DOS ANJOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002665-70.2020.4.01.3503
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADELICE SILVA DOS ANJOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo, efetuado em 02/12/2015.
Nas razões recursais (ID 368620188), a parte apelante alega que não foi demonstrada nos autos a condição de miserabilidade e a inscrição no Cadúnico, como exigido pelo art. 20, §§ 3º e 12, da Lei nº 8.742/93.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 368620192).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002665-70.2020.4.01.3503
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADELICE SILVA DOS ANJOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Enquanto a parte autora busca na inicial a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa idosa previsto na Lei nº 8.742/93, a pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que inexistem provas relativas à miserabilidade da parte autora e à inscrição no Cadúnico, requisitos exigidos pelo art. 20, §§ 3º e 12, da Lei nº 8.742/93.
A respeito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Em outras palavras, a Corte Suprema estabeleceu que a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos, e não apenas a renda per capita.
No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 31/08/2022 (ID 368620176), informa que a parte autora reside em casa própria com o esposo idoso e com uma neta adolescente.
A renda familiar consiste em benefício assistencial recebido pela parte autora, concedido administrativamente em 08/11/2021, e em aposentadoria recebida pelo esposo, no valor de um salário mínimo, a qual não deve ser considerada no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. Ademais, o laudo socioeconômico informa ainda uma despesa total de R$ 1.639,26, sendo R$ 500,00 com medicação.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que a exclusão de renda prevista atualmente no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, consiste em positivação de entendimento jurisprudencial antigo, firmado no sentido de estender para a pessoa com deficiência regra semelhante prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, vigente desde 2003.
Nesse sentido, em 2013 o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que não há fundamento razoável para essa diferenciação entre idosos e pessoas com deficiência, nem entre idosos ou deficientes amparados pela assistência social e aqueles beneficiários da previdência social. Vejamos:
1. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
(...)
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13/11/2013 PUBLIC 14/11/2013)
Dessa forma, a análise pelo INSS do requerimento administrativo realizado em 02/12/2015 (ID 368620153) não poderia ter considerado a aposentadoria recebida pelo esposo idoso – nascido em 15/11/1943 (ID 368620148). A renda per capita, portanto, era inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo na data do requerimento administrativo.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso, o requisito legal relativo à renda per capita e a exclusão de renda, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Quanto à inscrição no Cadúnico, verifica-se que não era um requisito obrigatório à época do requerimento administrativo. Ademais, presume-se que atualmente os requisitos previstos no art. 20, §12, da Lei nº 8.742/93 também encontram-se satisfeitos, tendo em vista que o benefício assistencial foi concedido administrativamente à parte autora a partir de 08/11/2021 (ID 368620182).
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002665-70.2020.4.01.3503
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADELICE SILVA DOS ANJOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CADÚNICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A questão inicial submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão ou restabelecimento do benefício de prestação continuada. O INSS alega ainda a ausência de inscrição no CadÚnico.
2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
3. No caso dos autos, o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside em casa própria com o esposo idoso e com uma neta adolescente. A renda familiar consiste em benefício assistencial recebido pela parte autora, concedido administrativamente em 08/11/2021, e em aposentadoria recebida pelo esposo, no valor de um salário mínimo, a qual não deve ser considerada no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. Ademais, o laudo socioeconômico informa ainda uma despesa total de R$ 1.639,26, sendo R$ 500,00 com medicação.
4. Cumpre esclarecer que a exclusão de renda prevista atualmente no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, consiste em positivação de entendimento jurisprudencial antigo. Nesse sentido, em 2013 o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que não há fundamento razoável para essa diferenciação entre idosos e pessoas com deficiência, nem entre idosos ou deficientes amparados pela assistência social e aqueles beneficiários da previdência social. Precedente.
5. Dessa forma, a análise pelo INSS do requerimento administrativo realizado em 02/12/2015 não poderia ter considerado a aposentadoria recebida pelo esposo idoso (nascido em 15/11/1943). A renda per capita, portanto, era inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo na data do requerimento administrativo. Portanto, considerando as circunstâncias do caso, o requisito legal relativo à renda per capita e a exclusão de renda, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
6. Quanto à inscrição no CadÚnico, verifica-se que não era um requisito obrigatório à época do requerimento administrativo. Ademais, presume-se que atualmente os requisitos previstos no art. 20, §12, da Lei nº 8.742/93 também encontram-se satisfeitos, tendo em vista que o benefício assistencial foi concedido administrativamente à parte autora a partir de 08/11/2021. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
