
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FABIANA DE SOUZA BRUCE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005612-67.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA DE SOUZA BRUCE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data da reclamação na ouvidoria do INSS, ocorrida em 20/10/2021.
Nas razões recursais (ID 412541154, fls. 98/101), a parte apelante argui falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Alega, ainda, ausência de cadastro no CadÚnico, bem como a não comprovação da deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 412541154, fls. 107/117).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005612-67.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA DE SOUZA BRUCE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
Nas razões recursais (ID 412541154, fls. 98/101), o INSS argui falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Alega, ainda, ausência de cadastro no CadÚnico, bem como a não comprovação da deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93.
Quanto ao interesse de agir em ações sobre a concessão de benefícios, o STF, no julgamento do Tema nº 350 (RE nº 631.240), concluiu que ele surge, em regra, com o indeferimento administrativo ou com a demora na análise do pedido administrativo.
Com efeito, é necessária na via administrativa a resistência do INSS à pretensão da parte autora, para que fique configurada a necessidade de atuação do Poder Judiciário, elemento que compõe o interesse processual. Vejamos o entendimento do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
[...]
(RE 631240, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, pub. 10/11/2014 – grifei)
Contudo, conforme se verifica no inteiro teor do acórdão que julgou o Tema nº 350, é possível a dispensa do requerimento administrativo e o reconhecimento excepcional do interesse de agir numa situação em que o ônus de o requerente buscar o atendimento do INSS se torne excessivo. Vejamos o entendimento do STF fixado no RE 631.240/MG:
57. Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), o que não cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.
Ademais, o enunciado nº 79 do FONAJEF dispõe o seguinte sobre o tema:
A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.
No caso dos autos, a parte autora alega na petição inicial que, tendo comparecido à agência do INSS de Presidente Figueiredo/AM, foi informada que não existia previsão de atendimento para os serviços referentes ao benefício assistencial devido à pessoa com deficiência. Apresenta, ainda, o comprovante da denúncia perante a ouvidoria com o código nº CCNK07963, cadastrada em 20/10/2021 (ID 412541154, fl. 35).
Cumpre esclarecer que o INSS, na contestação, apresenta apenas argumentação genérica sobre a ausência de requerimento administrativo, sem questionar os fatos apresentados pela parte autora (ID 412541154, fls. 79/82).
Dessa forma, não havendo atendimento para o benefício pretendido pela parte autora na agência da cidade em que reside, a situação se torna equivalente à inexistência da agência no município e se enquadra na distinção sinalizada pelo próprio precedente do STF (RE 631.240/MG, inteiro teor, item 57).
Com efeito, entendo que, de forma geral, estando ausente a estrutura autárquica no município ou o atendimento de um benefício específico, não é possível exigir do interessado que compareça na agência mais próxima, o que implicaria custos que muitas vezes o segurado não poderá arcar. Exigir esse deslocamento seria atribuir “excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS” (RE 631.240/MG), o que, conforme o STF, já constitui lesão ao direito.
Portanto, considerando as circunstâncias excepcionais do caso, o entendimento do STF e o enunciado nº 79 do FONAJEF, entendo que a parte autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo para que tenha o mérito analisado pelo Poder Judiciário.
Registro que a alegação do INSS de ausência de comprovante de inscrição no Cadúnico não procede, já que consta dos autos o mencionado documento com atualização em 20/02/2019 (ID 412541154, fl. 34).
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito.
É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
Como a questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, limito-me a analisar a referida questão e não procedo ao exame da comprovação da sua condição de miserabilidade, já reconhecida pela sentença.
Pois bem.
A respeito da deficiência, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Extrai-se da norma transcrita que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).
Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício.
A respeito do tema, transcrevo os seguintes precedentes do Eg. STJ e desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 20 da Lei de Assistência Social, em sua redação atual dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, é categórica em afirmar que o laudo pericial não atesta a situação de impedimento clínico a longo prazo, asseverando a provisória condição de saúde. Não estão preenchidos, assim, os requisitos para concessão do benefício.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.549.630/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020 – grifei)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial, a parte autora é portadora de “Flebite e tromboflebite. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que a parte autora não é portadora de incapacidade laborativa. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado.
5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1020030-83.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2023 PAG – grifei)
Assente-se, ainda, que a lei não impõe a constatação de incapacidade total, nem permanente. Exige, na verdade, que a parte autora possua um impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que impeça a participação social do requerente em igualdade de condições.
No mesmo sentido, “A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp nº 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 31/03/2022, reconheceu a incapacidade parcial e temporária da autora, decorrente de artrose (CID: M 19.9), radiculopatia (CID: M 54.1) e dor lombar baixa (CID: M 54.5). Declarou, ainda, que o início da doença foi “a partir de 2019” e que “apresenta progressividade” (ID 417061742).
Assim, diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93, o que autoriza a concessão do benefício de prestação continuada pretendido.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data da reclamação realizada na ouvidoria do INSS (20/10//2021), tendo em vista os requisitos para a concessão do benefício já serem observados à época, respeitada prescrição quinquenal.
Assiste razão ao INSS quanto à observância da EC n° 113/2021 na fixação da correção monetária e dos juros moratórios. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença parcialmente reformada.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para alterar os índices da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005612-67.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA DE SOUZA BRUCE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
2. Quanto ao interesse de agir em ações sobre a concessão de benefícios, o STF, no julgamento do Tema nº 350 (RE nº 631.240), concluiu que ele surge, em regra, com o indeferimento administrativo ou com a demora na análise do pedido administrativo. Com efeito, é necessária na via administrativa a resistência do INSS à pretensão da parte autora, para que fique configurada a necessidade de atuação do Poder Judiciário, elemento que compõe o interesse processual.
3. Contudo, conforme se verifica no inteiro teor do acórdão que julgou o Tema nº 350, é possível a dispensa do requerimento administrativo e o reconhecimento excepcional do interesse de agir numa situação em que o ônus de o requerente buscar o atendimento do INSS se torne excessivo (RE 631.240/MG, inteiro teor, item 57).
4. No caso dos autos, a parte autora alega na petição inicial que, tendo comparecido à agência do INSS de Presidente Figueiredo/AM, foi informada que não existia previsão de atendimento para os serviços referentes ao benefício assistencial devido à pessoa com deficiência. Apresenta, ainda, o comprovante da denúncia perante a ouvidoria com o código nº CCNK07963, cadastrada em 20/10/2021. O INSS, na contestação, apresenta apenas argumentação genérica sobre a ausência de requerimento administrativo, sem questionar os fatos apresentados pela parte autora.
5. Entende-se que, de forma geral, estando ausente a estrutura autárquica no município ou o atendimento de um benefício específico, não é possível exigir do interessado que compareça na agência mais próxima, o que implicaria custos que muitas vezes o segurado não poderá arcar. Exigir esse deslocamento seria atribuir “excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS” (RE 631.240/MG), o que, conforme o STF, já constitui lesão ao direito.
6. Portanto, considerando as circunstâncias excepcionais do caso, o entendimento do STF e o enunciado nº 79 do FONAJEF, entende-se que a parte autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo para que tenha o mérito analisado pelo Poder Judiciário. Dessa forma, fica reconhecido o interesse de agir.
7. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).
8. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.
9. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 31/03/2022, reconheceu a incapacidade parcial e temporária da autora, decorrente de artrose (CID: M 19.9), radiculopatia (CID: M 54.1) e dor lombar baixa (CID: M 54.5). Declarou, ainda, que o início da doença foi “a partir de 2019” e que “apresenta progressividade” (ID 417061742).
10. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está comprovado que a deficiência da parte autora gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a permitir a concessão do benefício de prestação continuada pretendido.
11. Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data da reclamação realizada na ouvidoria do INSS (20/10//2021), tendo em vista os requisitos para a concessão do benefício já serem observados à época, respeitada prescrição quinquenal.
12. Assiste razão ao INSS quanto à observância da EC n° 113/2021 na fixação da correção monetária e dos juros moratórios. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença parcialmente reformada.
13. Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
