
POLO ATIVO: ABINARIO PAULO OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005686-92.2022.4.01.9999
APELANTE: ABINARIO PAULO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABINARIO PAULO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Abinário Paulo Oliveira e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data da perícia médica (01/07/2021).
Nas razões recursais (ID 194235519, fls. 109/112), a parte autora alega que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (27/02/2018).
Por sua vez, o INSS apela arguindo, preliminarmente, litispendência, em face do processo 5227449-71.2018.8.09.0076. No mérito, sustenta que não foi demonstrada nos autos a condição de miserabilidade da parte autora. Ao final, pugna que seja afastada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que inadmite a TR como índice de correção, em favor do INPC (ID 194235519, fls. 115/117).
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005686-92.2022.4.01.9999
APELANTE: ABINARIO PAULO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABINARIO PAULO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A preliminar de litispendência/coisa julgada arguida pelo INSS não merece prosperar, pois, considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
No mérito, a pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
Nas razões de apelação, a parte autora alega que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (27/02/2018).
Por sua vez, alega o INSS que não foi demonstrada nos autos a condição de miserabilidade da parte autora. Ao final, pugna que seja afastada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que inadmite a TR como índice de correção, em favor do INPC (ID 194235519, fls. 115/117)
É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
Como a questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, ao termo inicial do benefício e aos índices de correção monetária, limito-me a analisar as referidas questões e não procedo ao exame da comprovação de ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, já reconhecida pela sentença.
Pois bem.
A respeito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Assim, a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 06/01/2021, informa que o autor reside com sua esposa, em casa própria. Consta, ainda, do laudo socioeconômico que a família da parte requerente não possui renda mensal; que o autor “trabalha temporariamente vendendo litro de pequi e outros pequenos serviços quando aparece, pois devido os problemas de saúde (como consta dos autos), que vem enfrentando não está permitindo a execução de algumas formas de trabalho;” e que “recentemente recebeu o auxílio emergencial do governo federal” (ID 194235519, fls. 35/38).
Ressalte-se que a renda decorrente do “Benefício Emergencial do Governo Federal” não deve ser considerada no cálculo da renda per capita por ser espécie de “benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária”, nos termos do art. 4º, §2º, inciso I, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.
Verifico que a existência de uma motocicleta Honda (ano 2020) registrada no nome da parte autora não constitui, na hipótese, situação incompatível com a miserabilidade, mormente considerando a petição e documentos de id. 194235519 – fls. 98/100, que informam que a moto é de posse da filha Glauciene de Jesus Silva Oliveira Sousa.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
A parte autora argumenta em suas razões que o termo inicial do amparo assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/02/2018). O documento de ID 194235519 informa que o vindicado benefício foi indeferido administrativamente em razão de a parte autora não ter atendido ao critério da deficiência. O laudo médico judicial, por sua vez, reconheceu a incapacidade apenas em 01/07/2021. Desse modo, infere-se que não ficou demonstrado que a parte autora era, em momento anterior à realização do laudo, portadora de deficiência que acarretava impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93. Assim, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, qual seja: 01/07/2021.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para alteraros índices de correção monetária e dos juros de mora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005686-92.2022.4.01.9999
APELANTE: ABINARIO PAULO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABINARIO PAULO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
2. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, ao termo inicial do benefício e aos índices de correção monetária.
3. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
4. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
7. No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 06/01/2021, informa que o autor reside com sua esposa, em casa própria. Consta, ainda, do laudo socioeconômico que a família da parte requerente não possui renda mensal; que o autor “trabalha temporariamente vendendo litro de pequi e outros pequenos serviços quando aparece, pois devido os problemas de saúde (como consta dos autos), que vem enfrentando não está permitindo a execução de algumas formas de trabalho;” e que “recentemente recebeu o auxílio emergencial do governo federal”.
8. Ressalte-se que a renda decorrente do “Benefício Emergencial do Governo Federal” não deve ser considerada no cálculo da renda per capita por ser espécie de “benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária”, nos termos do art. 4º, §2º, inciso I, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.
9. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
10. A parte autora argumenta em suas razões que o termo inicial do amparo assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/02/2018). O documento de ID 194235519 informa que o vindicado benefício foi indeferido administrativamente em razão de a parte autora não ter atendido ao critério da deficiência. O laudo médico judicial, por sua vez, reconheceu a incapacidade apenas em 01/07/2021. Desse modo, infere-se que não ficou demonstrado que a parte autora era, em momento anterior à realização do laudo, portadora de deficiência que acarretava impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93. Assim, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, qual seja: 01/07/2021.
11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para alterar os índices de correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
