
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIVALDO TEIXEIRA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS CLARA GOMES DA SILVA - TO9139
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005529-27.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIVALDO TEIXEIRA FERREIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) desde 12/10/2011. Houve antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 14028937, fls. 111/116 e ID 14028939, fls. 1/4), a parte apelante argui falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o requerimento administrativo não teria sido julgado, em razão de pedido desistência formulado pela parte autora. Sustenta que o processo deve ser julgado extinto, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ao final, pugna pela reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 14028939, fls. 16/19).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 14028940).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005529-27.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIVALDO TEIXEIRA FERREIRA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL argui falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o requerimento administrativo não teria sido julgado, em razão de pedido desistência formulado pela parte autora. Sustenta que o processo deve ser julgado extinto, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ao final, pugna pela reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária.
A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração do interesse de agir e aos consectários legais da condenação.
Pois bem.
Não prospera a arguição do INSS de falta de interesse de agir.
Conquanto o INSS alegue que o requerimento administrativo não teria sido analisado, em razão de pedido de desistência, o documento de fl. 31 - ID 14028937 comprova que houve apreciação do pedido pela autarquia, que indeferiu o benefício assistencial com fundamento em "pesquisa externa realizada, com conclusão contrária", de modo que está presente o interesse de agir da parte autora.
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, anoto que deixo de proceder ao exame da comprovação de ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo e de estar em condição de miserabilidade, visto que ambos os requisitos já foram reconhecidos pela sentença e não foram objeto do presente recurso.
Quanto aos consectários legais da condenação, registro que incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença. Impõe-se, portanto, o desprovimento da apelação do INSS.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005529-27.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIVALDO TEIXEIRA FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração do interesse de agir e aos consectários legais da condenação.
2. Conquanto o INSS alegue que o requerimento administrativo não teria sido analisado, em razão de pedido de desistência, o documento de fl. 31 – ID 14028937 comprova que houve apreciação do pedido pela autarquia, que indeferiu o benefício assistencial com fundamento em “pesquisa externa realizada, com conclusão contrária”, de modo que está presente o interesse de agir da parte autora.
3. No mérito, anoto que deixo de proceder ao exame da comprovação de ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo e de estar em condição de miserabilidade, visto que ambos os requisitos já foram reconhecidos pela sentença e não foram objeto do presente recurso.
4. Quanto aos consectários legais da condenação, registro que incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
5. Nesses termos, deve ser mantida a sentença.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
