
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SIMONE NOGUEIRA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000007-27.2017.4.01.4102
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE NOGUEIRA OLIVEIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que acolheu a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o vencido em honorários advocatícios, considerando que, apesar da revelia, a ré foi vencedora da demanda, não tendo havido atuação de advogado.
Nas razões recursais (ID 158703551), a parte apelante alega, em síntese, a necessidade de repetição dos valores recebidos indevidamente, independentemente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, haja vista a vedação ao enriquecimento ilícito.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 158703560).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000007-27.2017.4.01.4102
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE NOGUEIRA OLIVEIRA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Na presente ação, a parte ré recebeu o benefício de amparo assistencial, no período de 01/10/2009 a 27/10/2014, cessado sob alegação de irregularidade na sua manutenção (alteração da renda per capita do grupo familiar), tendo sido determinada a devolução de valores já percebidos.
O cerne da matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.
No caso, a autarquia previdenciária alega que a implantação do amparo assistencial ocorreu em 01/10/2009, mas que foi constatado o recebimento indevido do benefício em 27/10/2014, uma vez que a renda familiar per capita era superior a 1/4 do salário mínimo, em razão da mãe da beneficiária possuir veículos em seu nome (placas NBI7249, NDP2560 e NDV0063), bem como ser servidora pública do Município de Guajará-Mirim.
Em razão disso, pleiteia o INSS a restituição dos valores recebidos pela parte ré no período de 01/10/2009 a 27/10/2014.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No mesmo julgamento foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância a partir da data da publicação do acórdão estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação de que a renda per capita do grupo familiar superara o valor de ¼ do salário mínimo. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, esteja comprovada sua boa-fé objetiva.
Entendo que o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a parte ré não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Cumpre ressaltar que o benefício de prestação continuada foi regularmente concedido à requerida pelo INSS por entender a autarquia, naquela oportunidade, que estavam presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, é de se verificar, ainda, que não consta dos autos comprovação de que a parte ré tenha omitido informação ou documentos, nem tampouco tenha prestado informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido.
Ademais, não obstante o INSS imputar à demandada a obrigatoriedade de comunicação da alteração das condições socioeconômicas do grupo familiar, também é obrigação do INSS revisar periodicamente os benefícios que concede, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003. No entanto, a autarquia demorou cinco anos para identificar que a renda per capita da família da requerida havia sido acrescida em razão da mãe da beneficiária possuir veículos em seu nome (placas NBI7249, NDP2560 e NDV0063), bem como ser servidora pública do Município de Guajará-Mirim.
Na hipótese, a ação foi ajuizada em 11/05/2017, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 23/04/2021. Assim, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da apelada, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior à publicação do acórdão, não se aplica ao caso presente a tese fixada no Tema nº 979/STJ, decidida no REsp 1.381.734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
Portanto, conclui-se que a apelada recebeu o benefício assistencial de boa-fé, estando desobrigada de restituir os valores já recebidos. Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000007-27.2017.4.01.4102
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE NOGUEIRA OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. RECEBIMENTO INDEVIDO. MISERABILIDADE SANADA APÓS CONCESSÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA REPETITIVO 979/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O pleito recursal consiste na obrigação de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.
2. No caso, a autarquia previdenciária alega que a implantação do amparo assistencial ocorreu em 01/10/2009, mas que foi constatado o recebimento indevido do benefício em 27/10/2014, uma vez que a renda familiar per capita era superior a 1/4 do salário mínimo, em razão da mãe da beneficiária possuir veículos em seu nome (placas NBI7249, NDP2560 e NDV0063), bem como ser servidora pública do Município de Guajará-Mirim.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
5. Quanto à boa-fé, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Ressalta-se que o benefício de prestação continuada foi regularmente concedido à requerente pelo INSS, por entender a autarquia ré, naquela oportunidade, que estavam presentes os requisitos legais para tanto. Com efeito, nota-se, ainda, que não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenha omitido informação ou documentos, nem tampouco tenha prestado informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido. Ademais, não obstante o INSS imputar à demandada a obrigatoriedade de comunicação da alteração das condições socioeconômicas do grupo familiar, também é obrigação do INSS revisar periodicamente os benefícios que concede, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003. No entanto, a autarquia demorou cinco anos para identificar que a renda per capita da família da parte ré havia sido acrescida em razão de possuir bem móvel. Conclui-se, assim, que a parte ré recebeu o benefício assistencial de boa-fé.
6. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 11/05/2017, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 23/04/2021. Assim, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte apelada, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior à publicação do acórdão, não se aplica ao caso presente a tese fixada no Tema nº 979/STJ, decidida no REsp 1.381.734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
7. Nesse sentido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,NÃO CONHECER da remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
