
POLO ATIVO: JOSE SIQUEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018495-85.2020.4.01.9999
APELANTE: JOSE SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 39.469,10 (trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dez centavos).
Nas razões recursais (ID 70387021, fls. 104/113), a parte autora alega que faz jus à indenização por danos morais, uma vez comprovado que o INSS sequer deveria ter cessado seu benefício assistencial, bem como a ilegalidade em dar início ao indevido processo de cobrança. Afirma que não há dúvidas que foram preenchidos os requisitos legais (prova do ato lesivo, do dano, do nexo de causalidade e da culpa) para condenação do INSS ao pagamento da indenização por danos morais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018495-85.2020.4.01.9999
APELANTE: JOSE SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
No caso, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de amparo assistencial, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 39.469,10 (trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dez centavos).
Em suas razões recursais, a parte autora alega que faz jus à indenização por danos morais, uma vez comprovado que o INSS sequer deveria ter cessado seu benefício assistencial, bem como a ilegalidade em dar início ao indevido processo de cobrança. Afirma que não há dúvidas que foram preenchidos os requisitos legais (prova do ato lesivo, do dano, do nexo de causalidade e da culpa) para condenação do INSS ao pagamento da indenização por danos morais (ID 70387021, fls. 104/113).
A discussão recai sobre o pedido de indenização por danos morais em ação em que se busca a declaração de inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de amparo assistencial.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais". (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020).
Ademais, a indenização por danos morais ou materiais tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, sendo necessário que a parte interessada demonstreque o agente da Previdência Social tenha atuado com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No caso, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada exclusivamente no fato a autarquia previdenciária, em revisão do benefício assistencial, ter constatado a superação do limite legal relativo à renda per capita familiar e determinado a cessação do benefício e a cobrança dos valores tidos como indevidos, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018495-85.2020.4.01.9999
APELANTE: JOSE SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA REPETITIVO 979/STJ. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A discussão recai sobre o pedido de indenização por danos morais em ação em que se busca a declaração de inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de amparo assistencial.
2. Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais". (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020).
3. Ademais, a indenização por danos morais ou materiais tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, sendo necessário que a parte interessada demonstreque o agente da Previdência Social tenha atuado com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No caso, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada exclusivamente no fato a autarquia previdenciária, em revisão do benefício assistencial, ter constatado a superação do limite legal relativo à renda per capita familiar e determinado a cessação do benefício e a cobrança dos valores tidos como indevidos, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
