
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA PINTO MOURAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODAIR DELFINO DE SOUZA - MG63825B-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007618-47.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA PINTO MOURAO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo. Houve antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 417267768, fls. 33/36), a parte apelante alega que não foi realizado o prévio requerimento administrativo, o que exige a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data do laudo socioeconômico.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 417267768, fls. 40/43).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007618-47.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA PINTO MOURAO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alega, em suas razões de apelação, que não foi realizado o prévio requerimento administrativo, o que exige a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data do laudo socioeconômico.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que, embora o requerimento administrativo realizado em 24/08/2020 seja referente a pedido de auxílio-doença (ID 417267722, fl. 13), está presente o interesse de agir da parte autora.
Com efeito, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário analisar o mérito diante de pedido de benefício assistencial com fundamento em indeferimento administrativo de auxílio-doença.
Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Corte Federal (1ª e 2ª Turmas):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL – LOAS E AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. DIB NA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne das questões recursais repousa sobre o interesse de agir da parte autora, na concessão do LOAS, e sobre a alteração da fixação da DIB para a data do requerimento administrativo.
2. A jurisprudência do e. STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso do postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015. Assim, a ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja em falta de interesse de agir. O requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido.
[...]
(AC 1004423-30.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Ante a semelhança entre os benefícios de amparo assistencial e auxílio doença, visto que ambos possuem um elemento comum de redução ou incapacidade laboral, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal em relação aos requerimentos administrativos. A ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja em falta de interesse de agir.
2. O INSS quando do pedido administrativo ao considerar o não atendimento dos requisitos necessários para concessão do auxílio-doença, caberia ter analisado a possibilidade de conceder o benefício assistencial.
3. O INSS apresentou contestação, restando caracterizado o interesse de agir da parte autora, visto que houve a resistência ao pedido.
[...]
(AC 1005018-63.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 16/03/2023 PAG)
Dessa forma, o requerimento de auxílio-doença é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, servindo também de marco temporal possível para a fixação do termo inicial do benefício assistencial, cujos requisitos passo a analisar conforme a pretensão recursal.
Como a questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício, limito-me a analisar a referida questão e não procedo ao exame da comprovação de ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo e de estar em condição de miserabilidade, ambos os requisitos já reconhecidos pela sentença.
Pois bem.
Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ entende que deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento administrativo. Vejamos:
[...]
Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
A propósito, merecem ser destacados, entre muitos outros, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, competentes para o julgamento da matéria: [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022); [...] (STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018).
[...]
(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)
Entretanto, o documento de ID 417267722, fl. 13, comprova que houve requerimento administrativo em 24/08/2020.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Impõe-se, portanto, o desprovimento da apelação do INSS.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007618-47.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA PINTO MOURAO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO JUDICIALMENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração do interesse de agir e ao termo inicial do benefício.
2. Quanto ao interesse de agir, embora o requerimento administrativo, realizado em 24/08/2020, seja referente a pedido de auxílio-doença (ID 417267722, fl. 13), está presente o interesse de agir da parte autora. Com efeito, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção ao segurado, também é possível ao Judiciário analisar o mérito diante de pedido de benefício assistencial com fundamento em indeferimento administrativo de auxílio-doença. Precedentes.
3. Assim, o requerimento de auxílio-doença é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, servindo também de marco temporal possível para a fixação do termo inicial do benefício assistencial.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ entende que deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento administrativo.
5. Entretanto, o documento de ID 417267722, fl. 13, comprova que houve requerimento administrativo em 24/08/2020. Nesses termos, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
