
POLO ATIVO: EMILIA DANTAS DE AMORIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005652-49.2024.4.01.9999
APELANTE: EMILIA DANTAS DE AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data do início da incapacidade (30/01/2018).
Nas razões recursais (ID 412682122, fls. 277/290), a parte apelante pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, alegando que deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 412682122, fls. 294/295).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005652-49.2024.4.01.9999
APELANTE: EMILIA DANTAS DE AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A sentença condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, no valor de 1 (um) salário mínimo, a contar da data do início da incapacidade (30/01/2018).
A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, alegando que deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
Assiste razão, em parte, à apelante.
Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ entende que deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento administrativo. Vejamos:
[...]
Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
A propósito, merecem ser destacados, entre muitos outros, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, competentes para o julgamento da matéria: [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022); [...] (STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018).
[...]
(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)
O documento de ID 412682122, fl. 153, comprova que houve requerimento administrativo em 07/01/2016.
Ressalte-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 2010 e que o requerimento administrativo somente foi protocolizado em 07/01/2016, em face do acórdão de ID 412682122, fls. 137/138, que anulou a sentença de ID 412682122, fls. 96/99, e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito com observância do decidido pelo STF no RE 631.240. Desse modo, no curso do processo, foi realizado o requerimento administrativo do benefício.
Anoto, ainda, que o laudo médico pericial, realizado em 30/01/2019, não foi conclusivo quanto à data de início da incapacidade da parte autora, atestando, apenas, que ocorreu “há mais ou menos um ano atrás” (ID 412682122, fls. 202/208).
Nesses termos, deve ser reformada a sentença para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07/01/2016).
Impõe-se, portanto, o parcial provimento da apelação da parte autora.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando em parte a sentença, fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07/01/2016).
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005652-49.2024.4.01.9999
APELANTE: EMILIA DANTAS DE AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data do início da incapacidade (30/01/2018). A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, alegando que deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
2. No caso, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 2010 e o requerimento administrativo somente foi realizado em 07/01/2016, em face do acórdão de ID 412682122 - fls. 137/138, que anulou a sentença de ID 412682122 - fls. 96/99, e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito, com observância do decidido pelo STF no RE 631.240.
3. Anoto, ainda, que o laudo médico pericial, realizado em 30/01/2019, não foi conclusivo quanto à data de início da incapacidade da parte autora, atestando, apenas, que ocorreu “há mais ou menos um ano atrás” (ID 412682122, fls. 202/208).
4. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ entende que deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento administrativo.
4. Dessa forma, deve ser reformada a sentença para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07/01/2016).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
