
POLO ATIVO: SILVANIR CARDOSO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELISANGELA DE SOUZA ALENCAR - GO56272-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007046-91.2024.4.01.9999
APELANTE: SILVANIR CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir de 10/10/2022 (data da citação), observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais (ID 416501173, fls. 121/133), a parte apelante pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, alegando que deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/04/2018).
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007046-91.2024.4.01.9999
APELANTE: SILVANIR CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A sentença condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, no valor de 1 (um) salário mínimo, a contar da citação (10/10/2022) (ID 416501173, fls. 114/117).
A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, alegando que deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/04/2018) (ID 416501173, fls. 121/133).
Assiste razão à apelante.
Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ entende que deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento administrativo. Vejamos:
[...]
Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
A propósito, merecem ser destacados, entre muitos outros, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, competentes para o julgamento da matéria: [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022); [...] (STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018).
[...]
(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)
Entretanto, o documento de ID 416501173, fl. 31, comprova que houve requerimento administrativo em 05/04/2018.
Nesses termos, deve ser reformada a sentença para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal, haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando em parte a sentença, fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05/04/2018), observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007046-91.2024.4.01.9999
APELANTE: SILVANIR CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, alegando que deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/04/2018).
2. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ entende que deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento administrativo.
3. Entretanto, o documento de ID 405090154, fl. 10, comprova que houve requerimento administrativo em 05/04/2018. Nesses termos, deve ser reformada a sentença para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora.
4. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
