
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE PAULO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)0000522-56.2015.4.01.4100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE PAULO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito atribuído à parte autora, devendo o INSS se abster de efetuar qualquer ato de cobrança referente ao benefício assistencial nº 514.310.844-2.
Nas razões recursais (ID 365738625), a parte apelante alega, em síntese, a necessidade de repetição dos valores recebidos indevidamente, independentemente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, haja vista a vedação ao enriquecimento ilícito. Pugna, ainda, pela reforma da sentença no tocante à condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 365738629).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)0000522-56.2015.4.01.4100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE PAULO DE OLIVEIRA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Na presente ação, a parte autora recebeu o benefício de amparo assistencial no período de 07/06/2005 a 01/07/2014, cessado sob alegação de irregularidade na sua manutenção (renda per capita do grupo familiar), tendo sido determinada a devolução de valores já percebidos.
O cerne da matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.
No caso, a parte autora requereu administrativamente o benefício de amparo assistencial ao idoso, tendo o pedido sido deferido pelo INSS e pagas as parcelas correspondentes ao período de 07/06/2005 a 01/07/2014. Em revisão do benefício, a autarquia previdenciária identificou irregularidades quanto à inexistência da condição de miserabilidade da parte autora na concessão do amparo assistencial, uma vez que sua esposa laborava no Tribunal de Justiça do Rondônia desde 24/04/1985, no cargo de serviços gerais, encontrando-se, atualmente, aposentada com proventos de R$ 1.673,30.
Assim, o INSS cessou o pagamento do benefício assistencial e determinou a devolução dos valores indevidamente recebidos.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância a partir da data da publicação do acórdão estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação de que a renda per capita do grupo familiar superara o valor de ¼ de salário mínimo. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, esteja comprovada sua boa-fé objetiva.
Entendo que o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Cumpre ressaltar que o benefício de prestação continuada foi regularmente concedido ao requerente pelo INSS por entender a autarquia ré, naquela oportunidade, que estavam presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, é de se verificar, ainda, que não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenha omitido informação ou documentos, nem tampouco tenha prestado informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido.
Ademais, não obstante o INSS imputar ao demandante a obrigatoriedade de comunicação da alteração das condições socioeconômicas do grupo familiar, também é obrigação do INSS revisar periodicamente os benefícios que concede, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003. No entanto, a autarquia demorou 29 anos para identificar que a renda per capita da família da autora era superior a 1/4 do salário mínimo, em razão de sua esposa laborar no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no cargo de serviços gerais.
Na hipótese, a ação foi ajuizada em 20/01/2015, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 23/04/2021. Assim, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora/apelada, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior à publicação do acórdão, não se aplica ao caso presente a tese fixada no Tema nº 979/STJ, decidida no REsp 1.381.734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
Portanto, conclui-se que a parte autora recebeu o benefício assistencial de boa-fé, estando desobrigada de restituir os valores já recebidos.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Além disso, a respeito da fixação dos honorários advocatícios a cargo do INSS em favor da Defensoria Pública da União, vale mencionar que o STF, no julgamento do tema de repercussão geral 1.002 (RE 1140005), fixou a tese de que “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Nesse diapasão, ante a ausência de modulação de efeitos e considerando que os precedentes firmados pelo STF, em sede de repercussão geral, têm eficácia ex tunc desde a data de publicação da ata de julgamento, referida tese aplica-se ao presente caso independentemente de trânsito em julgado, razão pela qual resta superado o entendimento consolidado no enunciado da súmula 421 do STJ, conforme jurisprudência do STF (ARE 1031810 AgR-ED-ED, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, Processo Eletrônico DJe-250 Divulg 12-11-2019 Public 18-11-2019).
Portanto, revela-se correta a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTOà apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)0000522-56.2015.4.01.4100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE PAULO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. RECEBIMENTO INDEVIDO. MISERABILIDADE SANADA APÓS CONCESSÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA REPETITIVO 979/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS EM FAVOR DA DPU. TEMA 1.002 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O pleito recursal consiste na obrigação de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.
2. No caso, a parte autora requereu administrativamente o benefício de amparo assistencial à pessoa idosa, tendo o pedido sido deferido pelo INSS e pagas as parcelas correspondentes ao período de 07/06/2005 a 01/07/2014. Em revisão do benefício, a autarquia previdenciária identificou irregularidades quanto à inexistência da condição de miserabilidade da parte autora na concessão do amparo assistencial, uma vez que sua esposa laborava no Tribunal de Justiça do Rondônia desde 24/04/1985, no cargo de serviços gerais, encontrando-se, atualmente, aposentada com proventos de R$ 1.673,30.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
5. Quanto à boa-fé, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Ressalta-se que o benefício de prestação continuada foi regularmente concedido ao requerente pelo INSS, por entender a autarquia ré, naquela oportunidade, que estavam presentes os requisitos legais para tanto. Com efeito, nota-se, ainda, que não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenha omitido informação ou documentos, nem tampouco tenha prestado informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido. Ademais, não obstante o INSS imputar ao demandante a obrigatoriedade de comunicação da alteração das condições socioeconômicas do grupo familiar, também é obrigação do INSS revisar periodicamente os benefícios que concede, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003. No entanto, a autarquia demorou vinte e nove anos para identificar que a renda per capita da família da autora era superior a 1/4 do salário mínimo, em razão de sua esposa laborar no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no cargo de serviços gerais. Conclui-se, assim, que a parte autora recebeu o benefício assistencial de boa-fé.
6. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 20/01/2015, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 23/04/2021. Assim, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora/apelada, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior à publicação do acórdão, não se aplica ao caso presente a tese fixada no Tema nº 979/STJ, decidida no REsp 1.381.734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
7. A respeito da fixação dos honorários advocatícios a cargo do INSS em favor da Defensoria Pública da União, vale mencionar que o STF, no julgamento do tema de repercussão geral 1.002 (RE 1140005), fixou a tese de que “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Ante a ausência de modulação de efeitos e considerando que os precedentes firmados pelo STF, em sede de repercussão geral, têm eficácia ex tunc desde a data de publicação da ata de julgamento, referida tese aplica-se ao presente caso independentemente de trânsito em julgado, razão pela qual resta superado o entendimento consolidado no enunciado da súmula 421 do STJ. Precedentes do STF. Portanto, revela-se correta a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
8. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
9. Neste sentido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
