
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIANE TAVARES DE CASTRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINE TAVARES SALIONE - GO52285-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029439-49.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001042-70.2018.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença (Id 90195571 - Pág. 178) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de prestação continuada desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença em 06.06.2018.
Em sua apelação (Id 90195571 - Pág. 203), o INSS requer alteração da data de início do benefício para data de confecção do laudo socioeconômico, visto que quando do ajuizamento da ação não restou comprovado a vulnerabilidade. Além disso, requer a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença
A parte apelada, LUZIANE TAVARES DE CASTRO, apresentou contrarrazões à apelação (Id 93877531 - Pág. 1).
O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão do benefício de amparo assistencial ao autor (Id 44296522 - Pág. 1).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029439-49.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001042-70.2018.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Termo inicial do benefício
No caso, o juiz sentenciante concedeu o benefício a partir da data de cessação do anterior benefício de auxílio-doença. Em sua apelação a autarquia requer alteração da DIB para data do laudo socioeconômico, visto que quando do ajuizamento da ação não restou comprovado a vulnerabilidade.
Entretanto, a data de início do benefício deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os elementos nos autos evidenciam que desde essa época já tinha a parte autora-recorrida direito ao amparo social pleiteado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022).
A autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 13.05.2014 a 05.06.2018 (Id 90195571 - Pág. 29), o qual foi cessado com a justificativa de que havia sido indevidamente concedido. A sentença que concedeu o benefício de prestação continuada a partir da cessação do auxílio-doença está correta, pois a autora, ao perder esse benefício, ficou impossibilitada de sustentar a si e a seu filho, demonstrando assim sua vulnerabilidade social a partir daquele momento.
Cobrança dos valores indevidamente recebidos
No que se refere à eventual cobrança dos valores recebidos pelo impetrante, tem-se que foram percebidos regularmente, não sendo constatada má-fé, sendo indevida a cobrança, a título de restituição, do montante recebido até então.
Há entendimento pacífico e consolidado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, no sentido de que os valores decorrentes da percepção de benefícios previdenciários e assistenciais possuem natureza alimentar, servindo como alicerce à manutenção da sobrevivência do indivíduo e daqueles que dependem de seus provimentos e que mediante o caráter alimentar, os valores recebidos não podem ser devolvidos pelos beneficiários.
Honorários
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029439-49.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001042-70.2018.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIANE TAVARES DE CASTRO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. DIB NO LAUDO SOCIOECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDA. NÃO CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. No caso, o juiz sentenciante concedeu o benefício a partir da data de cessação do anterior benefício de auxílio-doença. Em sua apelação a autarquia requer alteração da DIB para data do laudo socioeconômico, visto que quando do ajuizamento da ação não restou comprovado a vulnerabilidade.
2. Entretanto, a data de início do benefício deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os elementos nos autos evidenciam que desde essa época já tinha a parte autora-recorrida direito ao amparo social pleiteado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022).
3. A autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 13.05.2014 a 05.06.2018 o qual foi cessado com a justificativa de que havia sido indevidamente concedido. A sentença que concedeu o benefício de prestação continuada a partir da cessação do auxílio-doença está correta, pois a autora, ao perder esse benefício, ficou impossibilitada de sustentar a si e a seu filho, demonstrando assim sua vulnerabilidade social a partir daquele momento.
4. No que se refere à eventual cobrança dos valores recebidos pelo impetrante, tem-se que foram percebidos regularmente, não sendo constatada má-fé, sendo indevida a cobrança, a título de restituição, do montante recebido até então.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
