
POLO ATIVO: KAUAN FERREIRA LIMA SOARES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A, ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949-A, JESSICA LIMA GOMES - PA30221-A e LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005556-34.2024.4.01.9999
APELANTE: K. F. L. S.
REPRESENTANTE: RODRIGO FRANCO SOARES SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
Nas razões recursais (ID 412244649, fls. 20/23), a parte apelante alega que estão comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (ID 416578793).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005556-34.2024.4.01.9999
APELANTE: K. F. L. S.
REPRESENTANTE: RODRIGO FRANCO SOARES SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A parte autora alega, em suas razões de apelação, que ficou demonstrada nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido dispostos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
De início, registro que não consta dos autos a intimação do Ministério Público em primeira instância, embora a parte autora seja menor, nascida em 26/10/2017 (ID 412244627, fl. 1).
Com efeito, após a apresentação do laudo socioeconômico, houve manifestação das partes sobre o aludido laudo e, em seguida, foi proferida sentença, sem que tivesse sido oportunizada a manifestação do Ministério Público.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença por ausência de intimação do Ministério Público, ficando prejudicada a apelação apresentada pela parte autora.
Ante o exposto, ANULO a sentença e DETERMINO o retorno dos autos à origem para que ocorra o regular processamento do feito. PREJUDICADA a apelação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005556-34.2024.4.01.9999
APELANTE: K. F. L. S.
REPRESENTANTE: RODRIGO FRANCO SOARES SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.
2. Verifica-se que não consta nos autos a intimação do Ministério Público em primeira instância, embora a parte autora seja menor, nascida em 26/10/2017.
3. Com efeito, após a apresentação do laudo socioeconômico, houve manifestação das partes sobre o aludido laudo e, em seguida, foi proferida sentença, sem que tivesse sido oportunizada a manifestação do Ministério Público.
4. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença por ausência de intimação do Ministério Público.
5. Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
