
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUNICE NOVAIS DANTAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO GONCALVES LIMA - GO26859
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012197-09.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE NOVAIS DANTAS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros e julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo, efetuado em 07/08/2018, e com cessação em 01/02/2021, data de falecimento da parte autora.
Nas razões recursais (ID 209703573, fls. 144 a 149), a parte apelante impugna a habilitação dos herdeiros, argumentando que se trata de direito com natureza personalíssima, e pede a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 209703573, fls. 152 a 158).
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012197-09.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE NOVAIS DANTAS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
No que se refere ao mérito, a pretensão formulada pela parte autora na inicial era de concessão de benefício de amparo assistencial ao idoso previsto na Lei nº 8.742/93.
Contudo, a parte autora faleceu em 01/02/2021 (ID 209703573, fl. 120) e foi promovida a habilitação de seus dois filhos como sucessores processuais da parte autora (fls. 111 a 120).
Diante desse contexto, o Juízo a quo deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros e julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo, efetuado em 07/08/2018, e com cessação em 01/02/2021, data de falecimento da parte autora.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL impugna em suas razões de apelação a habilitação dos herdeiros, argumentando que se trata de direito com natureza personalíssima, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
Como a questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à transmissibilidade aos herdeiros de direitos relativos ao benefício assistencial, limito-me a analisar a referida questão e não procedo ao exame dos requisitos para a sua concessão, já reconhecidos pela sentença.
Pois bem.
Preliminarmente, esclareço que o Decreto nº 6.214/2007, em seu anexo, reconhece a natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial ao estabelecer que o benefício é intransferível e que não gera, por si só, direto à pensão por morte aos herdeiros e sucessores do beneficiário.
Contudo, o parágrafo único do art. 23 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Vejamos o que diz o Decreto nº 6.214/2007, em seu anexo:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Assim também entende o STJ, ao esclarecer que a natureza personalíssima do benefício assistencial impede apenas o recebimento de valores posteriores ao óbito, sendo possível a habilitação de herdeiros, que poderão receber os valores que eram devidos ao beneficiário enquanto estava vivo. Vejamos como já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário,
4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
5. Recurso especial provido.
(REsp nº 1.568.117/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017)
Com efeito, o Tribunal de origem, ao entender pela extinção do feito em razão do caráter personalíssimo do beneficio pleiteado dissentiu do entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou posicionamento no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios assistenciais, é assegurado o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas vencidas, que seriam devidas ao autor-assistido, que falece no curso do processo, no caso, porquanto incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
(REsp nº 2.042.293/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Decisão Monocrática, Publicação no DJe/STJ nº 3748 de 30/10/2023)
Dessa forma, diante do falecimento de pessoa que buscava receber o benefício assistencial, não deve o órgão julgador extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento apenas no falecimento e na natureza personalíssima do benefício, sendo permitido aos herdeiros o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Quanto aos índices de correção monetária e dos juros de mora, inicialmente, destaco que tais índices, como são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
No presente caso, verifico que a sentença foi proferida antes da alteração promovida pela EC n° 113/2021.
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012197-09.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE NOVAIS DANTAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
2. A parte autora faleceu em 01/02/2021 e foi promovida a habilitação de seus dois filhos como sucessores processuais.
3. O Juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), com cessação na data de falecimento da parte autora.
4. O art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.
5. Diante do falecimento de pessoa que buscava receber o benefício assistencial, não deve o órgão julgador extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento apenas no falecimento e na natureza personalíssima do benefício, sendo permitido aos herdeiros o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício. Sentença mantida.
6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices de correção monetária e de juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
