
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
POLO PASSIVO:SIMONE BEZERRA DO MONTE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010187-55.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE BEZERRA DO MONTE
APELADO: SIMONE BEZERRA DO MONTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais (IDs 315506142, fls. 63 a 96, e 315506143), o INSS alega que não estão comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício e a observância da EC nº 113/2021.
A parte autora, por sua vez, nas razões recursais (IDs 315506145 a 315506153), defende que o termo inicial deve corresponder à data do primeiro requerimento administrativo, em 02/01/2012, tendo em vista que a parte autora já possuía as doenças à época.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (IDs 315506143 a 315506145).
Parecer ministerial pelo desprovimento das apelações (ID 344021162).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010187-55.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE BEZERRA DO MONTE
APELADO: SIMONE BEZERRA DO MONTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Enquanto a parte autora busca na inicial a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, a pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
É cediço a necessidade da presença cumulativa dos seguintes requisitos, para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A respeito da deficiência, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Extrai-se da norma transcrita que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).
Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício.
A respeito do tema, transcrevo os seguintes precedentes do Eg. STJ e desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 20 da Lei de Assistência Social, em sua redação atual dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, é categórica em afirmar que o laudo pericial não atesta a situação de impedimento clínico a longo prazo, asseverando a provisória condição de saúde. Não estão preenchidos, assim, os requisitos para concessão do benefício.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.549.630/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial, a parte autora é portadora de Flebite e tromboflebite. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que a parte autora não é portadora de incapacidade laborativa. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado.
5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1020030-83.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2023 PAG.)
Assente-se, ainda, que a lei não impõe a constatação de incapacidade total, nem permanente. Exige, na verdade, que a parte autora possua um impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que impeça a participação social do requerente em igualdade de condições.
No mesmo sentido, “a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp nº 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
No que tange ao requisito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Em outras palavras, a Corte Suprema estabeleceu que a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos, e não apenas a renda per capita.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, o laudo do perito judicial reconheceu que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista e retardo mental grave, com CID F84.0 e F72, e conclui pela sua incapacidade total e permanente desde 11/2018 (ID 315506141, fls. 11 a 15).
Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.
A seu turno, o laudo socioeconômico, realizado em 24/10/2020 (ID 315506141, fls. 1 e 2), informa que a parte autora reside em casa própria apenas com sua genitora.
A renda familiar consistia em valor decorrente do “Benefício Emergencial do Governo Federal”, o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de “benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária”, nos termos do art. 4º, §2º, inciso I, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, era inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Nestes termos, entendo que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
A parte autora argumenta em suas razões que o termo inicial deve corresponder à data do primeiro requerimento administrativo, em 02/01/2012, tendo em vista que ela já possuía as doenças à época. Contudo, como o perito judicial reconheceu o início da incapacidade apenas em 11/2018, infere-se que não ficou demonstrado que a parte autora era, em momento anterior, portadora de deficiência que acarretava impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93.
Também não assiste razão ao INSS quando pede a fixação do termo inicial na data de juntada do laudo pericial, tendo em vista que a perícia médica atestou o início da incapacidade no mês em que foi realizado o segundo requerimento administrativo, efetuado em 14/11/2018 (ID 315506129, fl. 2), e que não há indícios sobre uma possível alteração determinante na situação fática entre a data do requerimento e a data do laudo socioeconômico.
Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo, em 14/11/2018, respeitada a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Por fim, com a razão o INSS quanto à observância da EC nº 113/2021 na fixação da correção monetária e dos juros moratórios. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE nº 870.947 (Tema nº 810/STF), no REsp nº 1.492.221 (Tema nº 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença, deixando de majorá-la, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para, reformando parcialmente a sentença, alterar os índices de correção monetária e dos juros de mora e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010187-55.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE BEZERRA DO MONTE
APELADO: SIMONE BEZERRA DO MONTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.
2. Exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
3. A existência de doença ou deficiência não se mostra essencial para a caracterização do primeiro requisito relativo à pessoa com deficiência, sendo necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de dois anos (§ 10).
4. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE’s 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, o parâmetro previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, relativo à renda per capita de 1/2 salário mínimo, não pode mais ser utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício de prestação continuada, podendo o juiz, na análise do segundo requisito, utilizar outros elementos probatórios presentes nos autos que demonstrem a hipossuficiência financeira da parte autora.
5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista e retardo mental grave, com CID F84.0 e F72, e conclui pela sua incapacidade total e permanente desde 11/2018. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.
6. O laudo socioeconômico informa que a parte autora reside em casa própria apenas com sua genitora. A renda familiar consistia em valor decorrente do “Benefício Emergencial do Governo Federal”, o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de “benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária”, nos termos do art. 4º, §2º, inciso I, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, era inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
7. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.
8. Embora a parte autora argumente em suas razões que o termo inicial deve corresponder à data do primeiro requerimento administrativo, em 02/01/2012, o perito judicial reconheceu o início da incapacidade apenas em 11/2018. Portanto, infere-se que não ficou demonstrado que a parte autora era, em momento anterior, portadora de deficiência que acarretava impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93. Também não assiste razão ao INSS quando pede a fixação do termo inicial na data de juntada do laudo pericial, tendo em vista que a perícia médica atestou o início da incapacidade no mês em que foi realizado o segundo requerimento administrativo, efetuado em 14/11/2018, e que não há indícios sobre uma possível alteração determinante na situação fática entre a data do requerimento e a data do laudo socioeconômico.
9. Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo, em 14/11/2018, respeitada a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
10.Assiste razão ao INSS quanto à observância da EC n° 113/2021 na fixação da correção monetária e dos juros moratórios. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE nº 870.947 (Tema nº 810/STF), no REsp nº 1.492.221 (Tema nº 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença parcialmente reformada.
11. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
