
POLO ATIVO: MARLENE MARIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020791-75.2023.4.01.9999
APELANTE: MARLENE MARIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo, efetuado em 12/07/2018, e pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Nas razões recursais (ID 365541617, fls. 177 a 180), a parte apelante alega que não há previsão legal para a fixação de um prazo para a cessação automática do benefício assistencial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020791-75.2023.4.01.9999
APELANTE: MARLENE MARIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
No que se refere ao mérito, a pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
A parte autora alega em suas razões de apelação que não há previsão legal para a fixação de prazo para a cessação automática do benefício assistencial, razão pela qual pugna pela reforma parcial da sentença.
Como a questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo final do benefício, limito-me a analisar a referida questão e não procedo ao exame dos requisitos para a sua concessão, já reconhecidos pela sentença.
Pois bem.
O Juízo a quo, ao conceder o benefício assistencial, estabeleceu para sua duração um prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data do laudo médico pericial, em 10/12/2020, momento em que poderia ser cessado automaticamente caso não houvesse o pedido de prorrogação pela parte autora.
O Juízo de origem fundamentou essa medida no art. 21 da Lei nº 8.742/93. Contudo, tal consequência não decorre desse dispositivo, pois a regra limita-se a estabelecer a revisão do benefício concedido a cada 2 (dois) anos, não estabelecendo um termo final, nem a cessação automática diante da ausência de pedido de prorrogação pelo beneficiário. Vejamos o texto legal:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
Dessa forma, verifica-se que o art. 21 da Lei nº 8.742/93, ao prever o ato de revisão do benefício assistencial concedido, não impõe ao beneficiário a iniciativa desse ato, mas sim ao INSS; cabendo a este a convocação daquele para a avaliação das condições que deram origem à concessão inicial do benefício, nos termos do §5º do art. 21.
No mesmo sentido, o art. 42, §1º, do Decreto nº 6.214/2007 reforça tal conclusão ao detalhar a conduta que o INSS deve adotar nesse ato de revisão, que será realizado por meio de atos como o cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares e a reavaliação da deficiência (§1º, IV).
Ademais, no ato de revisão, caso o INSS entenda que tenha ocorrido a superação de alguma condição para a manutenção do benefício, deve observar ainda, conforme o §2º do art. 42, o procedimento previsto no art. 47 do Decreto nº 6.214/2007. Portanto, antes de suspender o benefício com fundamento na não persistência das condições que lhe deram origem, o INSS deve ainda notificar o beneficiário e conceder-lhe prazo para a defesa, nos termos §1º do art. 47.
Vejamos como Decreto nº 6.214/2007 esclarece a questão:
Art. 42. O Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.
§1º A revisão de que trata o caput será realizada pelo INSS por meio da utilização de cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases de dados oficiais, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, e observará: (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
I - o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto nº 6.135, de 2007; (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
II - a confrontação de informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do titular e de sua família; (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
III - o cruzamento de dados para fins de verificação de acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedação a que se refere o § 4 º do art. 20 da Lei n º 8.742, de 1993 ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
IV - as reavaliações da deficiência constatada anteriormente, quando o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita. (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§2º Identificada a superação de condição para manutenção do benefício, após a atualização das informações junto ao CadÚnico, o INSS deverá suspender ou cessar o benefício, conforme o caso, observado o disposto no art. 47. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)
§ 3º A revisão de que trata o caput poderá ser realizada para os benefícios concedidos ou reativados judicialmente, observados os critérios definidos na decisão judicial. (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
[...]
Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
VI - identificação de outras irregularidades. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
Dessa forma, verifico que não há previsão legal para a concessão do benefício assistencial por prazo determinado, podendo ser suspenso a qualquer tempo; porém, apenas quando os requisitos de sua concessão não estiverem mais presentes e desde que observado o devido processo administrativo.
Impõe-se,portanto, a reforma da sentença para a fim de excluir-se o prazo de duração do benefício e a necessidade do pedido de prorrogação pela parte autora.
Quanto aos índices de correção monetária e dos juros de mora, inicialmente, destaco que tais índices, como são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
No presente caso, verifico que o Juízo a quo deixou de observar a EC nº 113/2021 na fixação de tais índices.
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando parcialmente a sentença, excluir o prazo de duração do benefício e a necessidade do pedido de prorrogação pela parte autora, e ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020791-75.2023.4.01.9999
APELANTE: MARLENE MARIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
2. O Juízo a quo, ao conceder o benefício assistencial, estabeleceu para sua duração um prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data do laudo médico pericial, em 10/12/2020, caso não houvesse o pedido de prorrogação pela parte autora.
3. O art. 21 da Lei nº 8.742/93, contudo, limita-se a estabelecer a revisão do benefício concedido a cada 2 (dois) anos, não estabelecendo um termo final, nem a cessação automática diante da ausência de pedido de prorrogação pelo beneficiário. Com efeito, esse dispositivo atribui a responsabilidade de verificação da manutenção das circunstâncias que ensejaram a concessão ao INSS; cabendo a este a convocação daquele para a avaliação das condições que deram origem à concessão inicial do benefício, nos termos do §5º do art. 21.
5. No ato de revisão, caso o INSS entenda que tenha ocorrido a superação de alguma condição para a manutenção do benefício, deve observar ainda, conforme o §2º do art. 42 do Decreto nº 6.214/2007, o procedimento previsto no art. 47. Portanto, antes de suspender o benefício com fundamento na não persistência das condições que lhe deram origem, o INSS deve ainda notificar o beneficiário e conceder-lhe prazo para a defesa, nos termos §1º do art. 47.
6. Verifica-se, portanto, que não há previsão legal para a concessão do benefício assistencial por prazo determinado, podendo ser suspenso a qualquer tempo; porém, apenas quando os requisitos de sua concessão não estiverem mais presentes e desde que observado o devido processo administrativo. Dessa forma, assiste razão à autora quanto à necessidade de reforma da sentença para a exclusão dos seus termos da determinação de concessão do benefício pelo prazo de 24 meses e de obrigatoriedade de pedido de prorrogação do benefício.
7. Impõe-se,portanto, a reforma da sentença para conceder à parte autora o beneficio de amparo assistencial ao deficiente desde a data do requerimento administrativo, sem prazo de duração do benefício e a necessidade do pedido de prorrogação pela parte autora.
8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices de correção monetária e de juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
