
POLO ATIVO: DILSON SIMPRICIANO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A, KELLY PECCIN - RS99529-A e JOHNNY SANTOS DA SILVA - RS76651-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016957-98.2022.4.01.9999
APELANTE: DILSON SIMPRICIANO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data de cessação, ocorrida em 01/03/2020.
Nas razões recursais (ID 228873531), a parte apelante alega que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em 28/03/2019, tendo em vista que a deficiência e a miserabilidade estavam presentes à época.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016957-98.2022.4.01.9999
APELANTE: DILSON SIMPRICIANO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Ademais, é necessário registrar que há erro material no dispositivo da sentença, pois ele menciona a data de cessação do benefício como seu termo inicial, mas se refere a um documento em que consta o indeferimento de requerimento realizado em 01/03/2020 (ID 225339560, fl. 62).
No que se refere ao mérito, a pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
A parte autora alega em suas razões de apelação que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo realizado em 28/03/2019, tendo em vista que a deficiência e a miserabilidade estavam presentes à época.
Como a questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício, limito-me a analisar a presença ou não dos requisitos à época do primeiro requerimento administrativo.
Pois bem.
É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
Na espécie, o laudo do perito judicial reconheceu a existência de transtorno afetivo bipolar e de transtorno esquizofrênico do tipo depressivo (CID 10: F31.3 e F25.1), que acarretam incapacidade permanente desde 2018 (ID 225339560, fl. 190 e 191).
Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora era à época do primeiro requerimento, em 28/03/2019 (ID 225339560, fl. 63), portadora de deficiência que acarretasse impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º, da Lei nº 8.742/93.
A seu turno, o comprovante do Cadúnico, com entrevista em 18/03/2019, informa que a parte autora vivia sozinha e que não possuía renda (ID 225339560, fl. 69); situação reforçada posteriormente pelo laudo socioeconômico (fls. 129 a 136) e não infirmada pelo INSS.
Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, a fim de fixar-se o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, em 28/03/2019 (ID 225339560, fl. 63).
Quanto aos índices de correção monetária e dos juros de mora, inicialmente, destaco que tais índices, como são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
No presente caso, verifico que o Juízo a quo deixou de observar a EC nº 113/2021 na fixação de tais índices.
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando parcialmente a sentença, fixar o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, em 28/03/2019, e ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016957-98.2022.4.01.9999
APELANTE: DILSON SIMPRICIANO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. REQUISITOS PRESENTES À ÉPOCA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
2. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício.
3. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a existência de transtorno afetivo bipolar e de transtorno esquizofrênico do tipo depressivo (CID 10: F31.3 e F25.1), que acarretam incapacidade permanente desde 2018 (ID 225339560, fl. 190 e 191).
5. O comprovante do Cadúnico, com entrevista em 18/03/2019, informa que a parte autora vivia sozinha e que não possuía renda; situação reforçada posteriormente pelo laudo socioeconômico e não infirmada pelo INSS.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 28/03/2019, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época.
7. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices de correção monetária e de juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
