
POLO ATIVO: THALYSON DE ANDRADE SCHMOLLER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que a parte requerente faltou à prova pericial para comprovar seu direito, tornando-se precluso o prazo para provar o que pretendia demonstrar.
Em suas razões recursais, afirma que "devido à dificuldade de deslocamento, não pode comparecer na cidade de Cacoal-RO, onde seria realizada a perícia, diante disso requereu a realização da prova pericial na comarca onde reside, em Alta Floresta do Oeste-RO, local do ajuizamento desta ação.".
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Thalyson de Andrade Schomoller contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora, que possui 5 (cinco) anos de idade, é portadora de tireoidiana congênita, apresentando deficiência/impedimento de longo prazo, o que a incapacitaria total e permanentemente
Na hipótese, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido para concessão do benefício assistencial, sob fundamento de que a parte requerente faltou à prova pericial para comprovar seu direito, tornando-se precluso o prazo para provar o que pretendia demonstrar (Id 380940157 - fls. 304 a 306);
"(...)
Compulsando os autos, verifico que, apesar de devidamente intimada pela causídica que lhe assiste, a parte autora não compareceu na data e horário designados para realização da prova pericial.
Em que pese a apresentação tardia de justificativa, observa-se que o argumento utilizado para motivar a ausência, qual seja, impossibilidade da genitora do infante de adentrar em veículo automotor para deslocar-se até o local da perícia não se mostra verossímil, pois consta da inicial e do comprovante de domicilio que a autora reside na zona rural desta urbe (Linha 152, km 22, entre 60 e 65), ou seja, a mais de cem quilômetros da área urbana, sendo impensável que a parte autora percorreu esta distância para realização dos atendimentos médicos de ID 85227216, utilizando-se de outro meio de transporte que não fosse automotor.
Ressalta-se que os atendimentos médicos que constam ao ID 85227216 foram realizados na comarca de Vilhena -RO, distante mais de 297 quilômetros deste juízo.
Ademais, a parte autora foi intimada da designação da perícia médica na cidade de Cacoal em dezembro de 2022 e na oportunidade não apresentou qualquer insurgência, vindo a se opor, requerendo perícia nesta comarca, tão somente em 27.02.2023 após a informação de ausência na perícia designada para o dia 11.02.2023.
Malgrado o pedido de realização de pericia na cidade de Alta Floresta D'Oeste, ao argumento de impossibilidade de deslocamento até a cidade de Cacoal, infere-se que a procuração ad judicia ao ID 85226096 foi outorgada pela genitora e representante da parte autora à causídica com endereço profissional naquela urbe, Cacoal-RO.
Portanto, com razão a decisão que não acolheu a justificativa para sua ausência, perdendo, assim, a oportunidade de comprovar o direito alegado. Daí porque, DECLARO, nesta oportunidade, preclusa a prova que pretendia produzir.
E ausente a prova pericial, deixou a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a lide deve ser julgada improcedente.
A esse respeito, assevera o professor MOACYR AMARAL SANTOS, que “Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extinto ou modificativo daquele” (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. IV, p. 36, Ed. Forense).
Além do mais, dos autos, não se colhe qualquer elemento probatório, submetido ao crivo do contraditório, no sentido de que a parte autora, de fato, seja pessoa com eventual deficiência, apta a ensejar o benefício pretendido.
Vale dizer, a condição retro aludida é imperiosa para a concessão da benesse, revelando-se insuficientes, de per si, para o deferimento da medida, os documentos acostados aos autos. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Neste sentido:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA. SEM DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TRF-3 - RI: 00024045320214036342, Relator: CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/11/2022). (Grifei)
E ainda:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INCAPACIDADE. NÃO DEMOSTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. 2. Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. No caso, não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora, intimada pessoalmente, faltou à data do exame de forma injustificada, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. 4. A ausência injustificada da parte autora na data prevista para a realização do exame pericial inviabiliza a concessão do benefício previdenciário pleiteado, pois, como dito, cabe ao interessado comprovar a deficiência que leva à incapacidade para o trabalho, para fins de percepção do benefício. 5. Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. 6. O exame pericial, fundamental para a verificação da existência ou não do direito ao benefício, não foi realizado por culpa exclusiva da autora, que, sem apresentar nenhuma justificativa plausível, deixou de comparecer à perícia, no dia e hora marcados. 7. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 8. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 9. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00264295720184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/02/2019). (Grifei)
Em sendo assim, não havendo nos autos prova técnica de que a parte autora é pessoa com incapacidade ou deficiência, nos termos disciplinados no artigo 20 da Lei 8.742/93 e nos artigos 3º e 4º do 3º do Decreto n. 3.298/93, a improcedência da pretensão é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de THALYSON DE ANDRADE SCHMOLLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, constante da inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.".
Verifica-se no laudo socioeconômico (Id 380940157 - fls. 118) que a família da requerente apresenta situação de vulnerabilidade socioeconômica. Diante da condição financeira do respectivo núcleo familiar, percebe-se a dificuldade de deslocamento do demandante juntamente com sua representante para realização de perícia médica em outro Município.
Considerando que há pedido nos autos da parte interessada para que a perícia judicial seja realizada onde ajuizou a ação, bem como que a atividade jurisdicional deve ser guiada pela busca do cumprimento dos direitos em questão no processo judicial, deve-se pois ser deferido tal pleito.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno do autos autos à primeira instância, oportunizando-se ao interessado a realização de perícia médica na comarca por ele desejada.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023871-47.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: T. D. A. S.
Advogado do(a) APELANTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DO REQUERENTE À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL JULGADO IMPROCEDENTE POR PRECLUSÃO DE PRAZO PARA REALIZAR PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. DEFERIDO RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NA LOCALIDADE DA COMARCA DO JUÍZO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que a parte requerente faltou à prova pericial para comprovar seu direito, tornando-se precluso o prazo para provar o que pretendia demonstrar.
2. Em suas razões recursais, afirma que "devido à dificuldade de deslocamento, não pode comparecer na cidade de Cacoal-RO, onde seria realizada a perícia, diante disso requereu a realização da prova pericial na comarca onde reside, em Alta Floresta do Oeste-RO, local do ajuizamento desta ação.".
3. Verifica-se no laudo socioeconômico (Id 380940157 - fls. 118) que a família da requerente apresenta situação de vulnerabilidade socioeconômica. Diante da condição financeira do respectivo núcleo familiar, percebe-se a dificuldade de deslocamento do demandante juntamente com sua representante para realização de perícia médica em outro Município. Considerando que há pedido nos autos da parte interessada para que a perícia judicial seja realizada onde ajuizou a ação, bem como que a atividade jurisdicional deve ser guiada pela busca do cumprimento dos direitos em questão no processo judicial, deve-se pois ser deferido tal pedido.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno do autos à primeira instância, oportunizando-se ao interessado a realização de perícia médica na comarca por ele desejada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator