
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WELINGTON BARBOSA DO NASCIMENTO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo até o falecimento da autora.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ante a ausência de impedimentos de longo prazo e de perícia judicial.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Welington Barbosa do Nascimentocontra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de cefaleia persistente (G44.8 I 10), conforme atestado acostado aos autos, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 170494530, fls. 90 a 95):
“(...)
É este o caso dos autos, considerando que a autora é portadora de cefaleia persistente (G44.8 I 10), conforme atestado acostado pela autora, concluindo o médico que o autor está totalmente e permanentemente incapacitado para exercer atividade laborativa.
Quando submetido(a) ao estudo socioeconômico, o (a) Expert nomeado(a) para atura no feito concluiu que a autora vive com seus 05 filhos, sendo a renda familiar oriunda da pensão recebida por um deles, encontrando-se a mesma com a saúde debilitada, dependendo totalmente da renda deste efetuar as despesas domésticas e médicas, contexto a revelar que sua renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínio, restando atendido o segundo requisito exigido.
Deste modo, a concessão do benefício pleiteado é media que se impõe, comprovadas as exigências legais.
De outra parte, em razão do falecimento da autora, não há falar em implantação do benefício assistencial, sendo cabível apenas o recebimento das parcelas vencidas pelos herdeiros.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O amparo assistencial é benefício de caráter personalíssimo, do qual não se origina direito de pensão aos dependentes do benefício. Não obstante, o falecimento da autora não impede o prosseguimento da demanda, uma vez que a concessão do benefício pode gerar direitos aos herdeiros quanto a eventuais parcelas pretéritas (AC 2008.01.99.045841-0/MG, Desembargador Federal Candido Mendes, Segunda Turma, 08/08/2014, e-DJF1 p.740). 2. A própria autora falecida não poderia recorrer da sentença sem promover a habilitação, tendo em vista, obviamente, que o advogado não possui mais poderes para sua representação. 3. Não provimento da apelação. A Câmara, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. (ACÓRDÃO 0000866717120124019199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e- DJF1 DATA:08/11/2016 PAGINA) (grifo meu).
Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, procedente o pedido inicial somente para condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas a partir do requerimento administrativo até o falecimento da autora, a título de amparo assistencial, incidindo ainda correção monetária, observado o Índice INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros moratórios, a taxa de 0,5% ao mês, segundo disciplina a Lei nº. 11.961/09.".
A autarquia previdenciária alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ante a ausência de impedimentos de longo prazo e de perícia judicial.
Embora não tenha havido a realização de perícia médica, devido ao falecimento da parte autora, há nos autos atestado médico comprovando a deficiência da requerente, portadora de cefaleia persistente, bem como estudo socioeconômico atestando sua vulnerabilidade econômica. Diante desse contexto, presume-se que a demandante possuía direito ao amparo assistencial.
Nada obstante o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, tendo sido reconhecido o direito ao amparo, e, ocorrido o falecimento da parte autora no curso do processo, os valores que lhe caberiam, em vida, por integrarem o seu patrimônio, devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil (art. 112 da Lei 8213/91).
Dessa maneira, não merece reforma a sentença recorrida.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032307-63.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELINGTON BARBOSA DO NASCIMENTO, LEUDIANE SOUZA DO NASCIMENTO, F A S N, L S N
REPRESENTANTE: FRANCISCO ANASTACIO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES ÀS PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo até o falecimento da autora.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 170494530, fls. 90 a 95): “(...) É este o caso dos autos, considerando que a autora é portadora de cefaleia persistente (G44.8 I 10), conforme atestado acostado pela autora, concluindo o médico que o autor está totalmente e permanentemente incapacitado para exercer atividade laborativa. Quando submetido(a) ao estudo socioeconômico, o (a) Expert nomeado(a) para atura no feito concluiu que a autora vive com seus 05 filhos, sendo a renda familiar oriunda da pensão recebida por um deles, encontrando-se a mesma com a saúde debilitada, dependendo totalmente da renda deste efetuar as despesas domésticas e médicas, contexto a revelar que sua renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínio, restando atendido o segundo requisito exigido. Deste modo, a concessão do benefício pleiteado é media que se impõe, comprovadas as exigências legais. De outra parte, em razão do falecimento da autora, não há falar em implantação do benefício assistencial, sendo cabível apenas o recebimento das parcelas vencidas pelos herdeiros. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O amparo assistencial é benefício de caráter personalíssimo, do qual não se origina direito de pensão aos dependentes do benefício. Não obstante, o falecimento da autora não impede o prosseguimento da demanda, uma vez que a concessão do benefício pode gerar direitos aos herdeiros quanto a eventuais parcelas pretéritas (AC 2008.01.99.045841-0/MG, Desembargador Federal Candido Mendes, Segunda Turma, 08/08/2014, e-DJF1 p.740). 2. A própria autora falecida não poderia recorrer da sentença sem promover a habilitação, tendo em vista, obviamente, que o advogado não possui mais poderes para sua representação. 3. Não provimento da apelação. A Câmara, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. (ACÓRDÃO 0000866717120124019199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e- DJF1 DATA:08/11/2016 PAGINA) (grifo meu). Do dispositivo. Ante o exposto, julgo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, procedente o pedido inicial somente para condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas a partir do requerimento administrativo até o falecimento da autora, a título de amparo assistencial, incidindo ainda correção monetária, observado o Índice INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros moratórios, a taxa de 0,5% ao mês, segundo disciplina a Lei nº. 11.961/09.".
4. A autarquia previdenciária alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ante a ausência de impedimentos de longo prazo e de perícia judicial. Embora não tenha havido a realização de perícia médica, devido ao falecimento da parte autora, há nos autos atestado médico comprovando a deficiência da requerente, portadora de cefaleia persistente, bem como estudo socioeconômico atestando sua vulnerabilidade econômica. Diante desse contexto, presume-se que a demandante possuía direito ao amparo assistencial. Nada obstante o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, tendo sido reconhecido o direito ao amparo, e, ocorrido o falecimento da parte autora no curso do processo, os valores que lhe caberiam, em vida, por integrarem o seu patrimônio, devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil (art. 112 da Lei 8213/91).
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
