
POLO ATIVO: GEOVANIA RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEANN KARLLA ALVES BARBOSA - TO6508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022609-67.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte, por não ter sido comprovada a condição de segurado especial do instituidor do benefício.
Em suas razões, a parte apelante sustenta que foram comprovados os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício, pugnando pela reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal pugna pela nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento, sob o fundamento de que, por se tratar de pessoa incapaz, a intervenção do órgão na primeira instância era obrigatória.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A parte autora, nascida em 07/12/2002 (fls. 12), era, de fato, absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, art. 3º) na data da propositura da presente ação (13/09/2017 - fl. 04), uma vez que em 13/09/2017 possuía apenas 14 (quatorze) anos de idade. Sendo assim, a intervenção do Ministério Público no processo se fazia obrigatória, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Com efeito, a intervenção do ilustre órgão do Parquet em segunda instância não supre a irregularidade, quando seu representante não se pronuncia sobre o mérito da causa, limitando-se a pleitear, como ocorreu nos autos, o reconhecimento da nulidade (fls. 154/157).
Apesar de não ter sido indicado prejuízo específico para a defesa dos interesses da parte autora, é certo que a sucumbência indica essa possibilidade, já que o pedido inicial foi julgado improcedente (fls. 138/140).
Impõe-se, pois, reconhecer a nulidade da sentença.
Esta Corte assim já julgou em ocasiões anteriores:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Há nulidade processual quando o juízo julga antecipadamente a lide sem a completa e necessária instrução do feito. 2. O artigo 5º, I, do Código Civil anterior, assim como o artigo 3º, I, do Código Civil atual estatui serem absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos e o artigo 178 do Código de Processo Civil determina a intervenção do Ministério Público "nas causas em que há interesses de incapazes", sob pena de nulidade. 3. O Ministério Público deveria ter sido intimado da sentença para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o artigo 178, inciso II do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. O não cumprimento da exigência importa em nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado (art. 179 c/c art.279 do CPC) 4. Os atos processuais praticados sem a intervenção do Ministério Público, a partir do momento em que deveria ter sido intimado, ou seja, a partir de fls. 82, devem sem anulados. Apelação da parte-autora prejudicada.
(AC 0029700-45.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/10/2019 PAG.)
.................
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE MENORES IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CPC DE 1973. PREJUDICADO O EXAME PELO APELANTE. 1. De acordo com o regramento contido no art. 178, inciso II do CPC de 1973, o Ministério Público, deverá ser intimado dos atos processuais quando a ação versar de interesses de incapazes. O caso em tela, as partes pleiteiam o recebimento da pensão por morte de Ozelita Felix de Lima, avó. Alegam depender economicamente da falecida. 2. Verifica-se nos autos que o juízo de primeira instância determinou vista ao Ministério Público para parecer final (fls. 91). Porém o parquet não foi intimado e não se manifestou. 3. Assim, a falta de intimação do Ministério Público inviabilizou o seu direito de intervir no processo como custos legis. Importante salientar, que o autor foi sucumbente no seu pedido autoral, o que torna evidente o prejuízo decorrente da ausência de intervenção ministerial. 4. Por todo exposto, anulo a sentença do juiz a quo, bem como todos os atos praticados a partir da juntada do laudo social (fls. 89/90). 5. Apelação do Autor prejudicada.
(AC 0043385-22.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 01/07/2020 PAG.)
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular tramitação do feito.
Declaro prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1022609-67.2020.4.01.9999
GEOVANIA RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GEANN KARLLA ALVES BARBOSA - TO6508-A,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O Ministério Público deve intervir nos processos que envolvam interesses dos menores impúberes, na condição de fiscal da ordem jurídica, em face do que dispõe o art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. No caso, a parte autora, nascida em 07/12/2002, era, de fato, absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, art. 3º) na data da propositura da presente ação (13/09/2017), uma vez que, em 13/09/2017, possuía apenas 14 (quatorze) anos de idade. Sendo assim, a intervenção do Ministério Público no processo se fazia obrigatória, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
3. A intervenção do parquet em segunda instância não supre a irregularidade, quando seu representante não se pronuncia sobre o mérito da causa, limitando-se a pleitear o reconhecimento da nulidade.
4. O prejuízo aos interesses da pessoa incapaz à época do ajuizamento da ação pode ser deduzido da sucumbência ocorrida na espécie, já que o pedido inicial foi julgado improcedente.
5. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.
6. Exame da apelação interposta pela parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença e declarar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
