
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVONETE MATOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO SILVA DA COSTA - BA19963-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007137-21.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE MATOS DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada- BPC, a contar da data do requerimento administrativo (26/06/2015).
Em suas razões recursais, o INSS alega a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a ação previdenciária que tramitou perante à Subseção Judiciária de Guanambi, processo nº 000507191.2014.4.01.3309, que fora julgado improcedente (a perícia não constatou a existência de incapacidade), transitou em julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007137-21.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE MATOS DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 337 do CPC, ocorre a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas (com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido).
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora propôs ação com pedido de concessão de benefício de prestação continuada- BPC perante a Subseção Judiciária de Guanambi/BA (processo nº 000507191.2014.4.01.3309), que foi julgado improcedente, ante a ausência do impedimento de longo prazo e a deficiência da parte autora. (id. 305801149 - Pág. 34).
No presente feito, distribuído no Juízo de Direito da Vara dos Feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais de Caitité/BA, a parte autora busca novamente a concessão do benefício de prestação continuada-BPC.
É sabido que considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera “secundum eventum litis” ou “secundum eventum probationis”, permitindo a renovação do pedido, em razão de novas circunstâncias ou novas provas.
Todavia, no caso dos autos, a parte autora não comprovou ter havido alteração fático-probatória, conforme se observa em relação à insuficiência de elementos que deveriam ter sido reunidos por ela, sobretudo com a juntada da cópia do processo que tramitou perante à Subseção Judiciária de Guanambi-BA, processo nº 000507191.2014.4.01.3309, a fim de que fosse possível aferir a existência de provas novas ou circunstâncias novas para lastrear a sua pretensão.
Ademais, a parte autora, em suas contrarrazões, não rebateu os argumentos trazidos pelo INSS quanto à ocorrência da coisa julgada, no sentido de comprovar que houve a alteração dos fatos. Portanto, retrata-se de hipótese diversa da coisa julgada “secundum eventum litis” ou “probationis”.
Nos termos da determinação contida no art. 485, V, do CPC, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da notícia do trâmite de demanda idêntica anteriormente ajuizada. Veja-se os precedentes desta Corte Regional nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVAS/FATOS NOVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. 1. O juiz a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora a aposentadoria rural por idade. 2. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro. 3. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 4. A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, ofensa à coisa julgada. 5. “(...) Na hipótese, não houve alteração fático-probatória, o que se observa à míngua de elementos que deveriam ter sido encartados pela interessada; além do que, registra-se a ausência de um novo requerimento administrativo, a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado.” (AC 0054471-24.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG.). 6. Na hipótese, não obstante a parte autora tenha acostado nos autos documentos aceitos por esta Corte Regional como início de prova material do exercício da atividade rural (certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, fichas de matrícula escolar dos filhos, todos informando que o autor é lavrador e indicando endereço na zona rural), devidamente corroborados por prova testemunhal, consoante expressa determinação contida no artigo 485, V, do CPC, deve-se extinguir o presente processo, sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada. Isso porque a parte autora não se desincumbiu de comprovar que houve alteração fático-probatória, o que se observa à míngua de elementos que deveriam ter sido encartados pela parte interessada, sobretudo de novo requerimento administrativo e da cópia do processo que tramitou perante a Justiça Federal, subseção judiciária de Gurupi/TO (autos nº 0004136-79.2014.4.01.4302), o qual teve o pedido julgado improcedente na primeira instância, para que fosse possível aferir a existência de provas novas ou circunstâncias novas para lastrear a sua pretensão. Ademais, a parte-autora, em suas contrarrazões, não rebateu os argumentos trazidos pelo apelante quanto à ocorrência da coisa julgada, limitando-se a argumentar que juntou aos autos documentos que comprovam sua qualidade de segurada especial, sem, contudo, informar quais são as provas ou circunstâncias existentes nestes autos que não existiam no outro. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 8. Apelação do INSS provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. (AC 1026647-59.2019.4.01.9999, TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, PJe 19/12/2022 PAG)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITO SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS NÃO CARACTERIZADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 337 do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a propositura de nova demanda em que se postule o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou provas capazes de alterar a situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 3. Na espécie, a parte autora reproduz, a partir do mesmo requerimento administrativo, ação proposta na 4ª Vara da Seção Judiciária do Acre cujo pedido de concessão de auxílio-doença foi julgado improcedente, sendo a documentação trazida com a inicial no presente feito, na sua totalidade, anterior à sentença prolatada naqueles autos. Ausente comprovação de mudança no cenário processual, não há falar em coisa julgada secundum eventum litis ou probationis. 4. Apelação do INSS provida, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. (AC 1005833-89.2020.4.01.9999, TRF- 1, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, PJe 01/08/2023 PAG)
Desse modo, não se evidenciando a ocorrência da coisa julgada, a sentença deve ser reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuita de justiça concedida.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007137-21.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE MATOS DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EFEITO SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS NÃO CARACTERIZADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. É sabido que considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera “secundum eventum litis” ou “secundum eventum probationis”, permitindo a renovação do pedido, em razão de novas circunstâncias ou novas provas.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora propôs ação com pedido de concessão de benefício de prestação continuada- BPC perante a Subseção Judiciária de Guanambi/BA (processo nº 000507191.2014.4.01.3309), que foi julgado improcedente, ante a ausência do impedimento de longo prazo e a deficiência da parte autora.(id. 305801149 - Pág. 34).
4. Ausente a comprovação de mudança no cenário processual, a reforma da sentença é medida que se impõe.
5. Apelação do INSS provida para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
