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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SE...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:46

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O Ministério Público deve intervir nos processos que envolvam interesses dos menores impúberes, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A intervenção do parquet em segunda instância não supre a irregularidade, quando seu representante não se pronuncia sobre o mérito da causa, limitando-se a pleitear o reconhecimento da nulidade. 3. Sentença declarada nula, com determinação de retorno dos autos à origem, para a regular tramitação da demanda. 4. Exame da apelação interposta pelo INSS prejudicado. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004599-33.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 15/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004599-33.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7006812-54.2022.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MURILO GARCIA BRAUN
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ MIGUEL SOLEI - RO8976, RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269-A e ANDRE RICARDO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO10961
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1004599-33.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de  deficiência, diante da não constatação do critério da miserabilidade (fls. 249/255)¹.

Em suas razões, a parte autora alega a presença dos requisitos necessários ao deferimento e pugna para que lhe seja concedido o benefício pleiteado (fls. 258/266).

Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal suscita a nulidade da sentença e pugna pelo retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, sob o fundamento de que, por se tratar de pessoa incapaz, a intervenção do órgão na primeira instância é obrigatória. (fls. 270/271).

É o relatório.


¹Número de folhas refere-se à rolagem única em ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

A parte autora, nascida em 03/07/2016, é incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil, sendo a intervenção do Ministério Público no processo obrigatória, na condição de fiscal da ordem jurídica, conforme o art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.

A intervenção do parquet em segunda instância não supre a irregularidade, quando o seu representante não se pronuncia sobre o mérito da causa, limitando-se a pleitear o reconhecimento da nulidade do processo.

No caso, o parecer do Parquet aponta a existência de prejuízo ao interesse do incapaz, uma vez que a sentença foi desfavorável ao menor, sob o argumento de não ter sido suficientemente comprovada a sua situação de miserabilidade.

Impõe-se, pois, reconhecer a nulidade da sentença. 

Esta Corte assim já julgou em ocasiões anteriores:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO CARACTERIZADO. SENTENÇA NULA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ART. 178, II, E ART. 279, AMBOS DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia na comprovação da condição de segurado especial do falecido. Paralelamente, há pedido do Ministério Público de nulidade da sentença, ante a ausência de intimação para se manifestar na ação envolvendo menor absolutamente incapaz. 2. O art. 178, II, e o art. 279, ambos do CPC, preveem que o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade. 3. A parte autora, nascida em 09/04/2012 (ID 274240553 - Pág. 21), era menor incapaz por ocasião do ajuizamento da ação (17/01/2017) e da prolação da sentença (22/06/2022). Dessa forma, considerando a ausência de intimação do Ministério Público para intervenção no feito, é manifesta a nulidade, sobretudo considerando julgamento desfavorável ao menor incapaz. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelação prejudicada. (AC 1030489-42.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE MENORES IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CPC DE 1973. PREJUDICADO O EXAME PELO APELANTE. 1. De acordo com o regramento contido no art. 178, inciso II do CPC de 1973, o Ministério Público, deverá ser intimado dos atos processuais quando a ação versar de interesses de incapazes. O caso em tela, as partes pleiteiam o recebimento da pensão por morte de Ozelita Felix de Lima, avó. Alegam depender economicamente da falecida. 2. Verifica-se nos autos que o juízo de primeira instância determinou vista ao Ministério Público para parecer final (fls. 91). Porém o parquet não foi intimado e não se manifestou. 3. Assim, a falta de intimação do Ministério Público inviabilizou o seu direito de intervir no processo como custos legis. Importante salientar, que o autor foi sucumbente no seu pedido autoral, o que torna evidente o prejuízo decorrente da ausência de intervenção ministerial. 4. Por todo exposto, anulo a sentença do juiz a quo, bem como todos os atos praticados a partir da juntada do laudo social (fls. 89/90). 5. Apelação do Autor prejudicada.

(AC 0043385-22.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 01/07/2020 PAG.)

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a  regular tramitação da demanda.

Julgo prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


52APELAÇÃO CÍVEL (198)1004599-33.2024.4.01.9999

M. G. B.

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO10961, LUIZ MIGUEL SOLEI - RO8976, RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. O Ministério Público deve intervir nos processos que envolvam interesses dos menores impúberes, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.

2. A intervenção do parquet em segunda instância não supre a irregularidade, quando seu representante não se pronuncia sobre o mérito da causa, limitando-se a pleitear o reconhecimento da nulidade.

3. Sentença declarada nula, com determinação de retorno dos autos à origem, para a regular tramitação da demanda.

4. Exame da apelação interposta pelo INSS prejudicado.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, declarar a nulidade, de ofício, da sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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