
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WANDERSON FLAVIO CARDOSO ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017491-08.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERSON FLAVIO CARDOSO ALVES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
Nas razões recursais (ID 348410632, fls. 86/91), a parte apelante pede que o termo inicial seja fixado na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo após a cessação do benefício de auxílio-doença.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 348410632, fls. 82/85).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017491-08.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERSON FLAVIO CARDOSO ALVES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A controvérsia centra-se na fixação da data de início do benefício de auxílio-acidente concedido pelo Juízo a quo à parte autora. A alegação do INSS é no sentido de que, por não ter havido novo requerimento administrativo, após a data de cessação do benefício anterior de auxílio-doença, a data do novo benefício concedido deveria ser a data da citação.
Como a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício, limito-me a analisar as referidas questões e não procedo ao exame dos requisitos para a concessão do benefício, já reconhecidos pela sentença.
Em síntese, no caso em análise, tem-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 06/2008, que, conforme laudo pericial, ocasionou uma fratura no tórax (esterno) e fraturas no braço e mão esquerda e, assim, atestou-se que as fraturas do membro superior evoluíram e, atualmente, ocasionam sequela leve na parte autora.
Dessa forma, houve o recebimento do benefício de auxílio-doença, sendo a data de cessação a de 09/2019.
A autarquia alega que a parte autora tinha conhecimento da data de cessação e da possibilidade de requerer a prorrogação para que fosse avaliada a necessidade de prorrogação do período ou a conversão em auxílio-acidente.
Todavia, não há razão ao pleito do INSS, um vez que fora fixado pela TNU o Tema 315, o qual afirma que a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, mostrando-se desnecessário o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente:
"A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" – Tema 315.
Assim, não assiste razão ao INSS e não há reparos a se fazer na sentença do Juízo a quo, que se mostra de acordo com o entendimento firmado pela TNU em representativo de controvérsia.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017491-08.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERSON FLAVIO CARDOSO ALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. No recurso de apelação o INSS alega que não houve novo requerimento administrativo após a data de cessação do benefício anterior de auxílio-doença e que o novo benefício concedido deveria ser fixado na data da citação.
2. Como a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, a análise será restrita às referidas questões, sem o exame dos requisitos para a concessão do benefício, já reconhecidos pela sentença.
3. Em síntese, tem-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 06/2008, que, conforme laudo pericial, ocasionou uma fratura no tórax (esterno) e fraturas no braço e mão esquerda e, assim, atestou-se que as fraturas do membro superior evoluíram e, atualmente, ocasionam sequela leve na parte autora. Dessa forma, houve o recebimento do benefício de auxílio-doença, sendo a data de cessação a de 09/2019.
4. A autarquia alega que a parte autora tinha conhecimento da data de cessação e da possibilidade de requerer a prorrogação para que fosse avaliada a necessidade de prorrogação do período ou a conversão em auxílio-acidente.
5. Todavia, não há razão ao pleito do INSS, um vez que fora fixado pela TNU o Tema 315, o qual afirma que a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, mostrando-se desnecessário o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.
6. Assim, não assiste razão ao INSS e não há reparos a se fazer na sentença do Juízo a quo, que se mostra de acordo com o entendimento firmado pela TNU em representativo de controvérsia.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
