
POLO ATIVO: SERGIO FRANCISCO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO GOMES AMADO - MT11816-A e SAMY CAROLINA DA CRUZ AMADO - MT23453-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1030162-97.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006001-33.2019.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SERGIO FRANCISCO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO GOMES AMADO - MT11816-A e SAMY CAROLINA DA CRUZ AMADO - MT23453-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que condenou o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (id 273495577, fl. 206).
Em suas razões, requer a apelante seja a sentença reformada, para majorar o valor dos honorários advocatícios arbitrados, para no mínimo dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pelo apelante (id 273495577, fls. 211/219).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1030162-97.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006001-33.2019.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SERGIO FRANCISCO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO GOMES AMADO - MT11816-A e SAMY CAROLINA DA CRUZ AMADO - MT23453-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante condenou o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (id 273495577, fl. 206).
Quanto aos honorários advocatícios, todavia, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.
Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser fixados no patamar mínimo legal.
Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme já vem decidindo esta Corte, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 2. A sentença fixou os honorários advocatícios no percentual máximo de 20%, mas, em razão da pouca complexidade da causa, estes devem ser reduzidos para o percentual de 10% do valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 3. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10279605020224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2023 PAG PJe 23/03/2023)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora tão somente para fixar os honorários advocatícios arbitrados na sentença no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1030162-97.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006001-33.2019.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SERGIO FRANCISCO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO GOMES AMADO - MT11816-A e SAMY CAROLINA DA CRUZ AMADO - MT23453-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O magistrado sentenciante condenou o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
2. Quanto aos honorários advocatícios, todavia, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser fixados no patamar mínimo legal.
3. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
4. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
