
POLO ATIVO: RICARDO RODRIGO ALVES ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A e PATRICIA MARIANO DA SILVA - MT11279-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009871-42.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001495-82.2020.8.11.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RICARDO RODRIGO ALVES ROSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A e PATRICIA MARIANO DA SILVA - MT11279-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T ÓR I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença), ante a inexistência de incapacidade (doc. 313613126, fls. 228-233).
O apelante autor requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 313613126, fls. 234-245):
Ressalta-se que a questão da incapacidade laborativa do apelante, apesar da necessidade da produção da prova pericial, a prova oral também é de suma importância, e sendo esta requisitada na inicial também para esta finalidade, necessária se faz a sua realização, sob pena de evidente cerceamento do direito de defesa do apelante, devendose ser determinada a anulação da r. sentença monocrática.
(...)
FACE AO EXPOSTO, requer-se, preliminarmente, a nulidade da r. sentença monocrática, por evidente cerceamento do direito de defesa a dispensa da produção da prova oral, quais sejam: o depoimento pessoal do autor e da prova testemunhal, nas hipóteses em que não se apresenta plenamente justificável o julgamento antecipado da lide. Nestes termos, requer-se a determinação do retorno dos autos à Comarca de origem para a colheita da prova oral, dada a sua imprescindibilidade neste feito, por ser medida de JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.

PROCESSO: 1009871-42.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001495-82.2020.8.11.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RICARDO RODRIGO ALVES ROSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A e PATRICIA MARIANO DA SILVA - MT11279-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
De início, passa-se à averiguação acerca da exteriorização do cerceamento de defesa, ventilado nas razões recursais.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução, por entender que seu expert respondeu atentamente os quesitos apresentados, logo, não houve nenhuma irregularidade na perícia médica realizada por este Juízo.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar a necessidade de nova perícia, sendo que, sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova pericia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável. (RESP 217.847, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU 17/05/2006) - RECINOCIV1009404-09.2018.4.01.3801, TRF1, PJE 22/03/2020).
Assim, rechaça-se a arguição de cerceamento ao direito de defesa.
Segundo destacado na AC 1009447-39.2019.4.01.9999, TRF1, PJe 12/01/2023, a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. Nesta linha de intelecção, apenas em casos extremos, quando as partes consignam desacreditar gravemente o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento, o que não se configurou, in casu.
Inexistem nos autos elementos que infirmem a conclusão pericial. O médico perito constatou a inexistência de incapacidade.
Passo ao exame do mérito em si.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 6/4/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 313613126, fls. 188-198): O Periciando é portador de Sequela da Lesão do nervo Fibular pós traumático, CID: S 84.1 com consequente Síndrome do Pé Caído à esquerdo com o CID S 94.2. Tal sequela é PERMANENTE E IRREVERSÍVEL, considerando os recursos terapêuticos disponíveis na atualidade. Não há a nosso ver, INCAPACIDADE LABORAL. (...) No momento, as lesões e sequelas já se encontram consolidadas, estabilizadas. (...) Não há invalidez. (...) Há uma redução da capacidade de exercício de um ofício, trabalho ou profissão, mas não há impedimento físico total para o seu exercício.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que anão há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009871-42.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001495-82.2020.8.11.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RICARDO RODRIGO ALVES ROSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A e PATRICIA MARIANO DA SILVA - MT11279-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 6/4/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 313613126, fls. 188-198): O Periciando é portador de Sequela da Lesão do nervo Fibular pós traumático, CID: S 84.1 com consequente Síndrome do Pé Caído à esquerdo com o CID S 94.2. Tal sequela é PERMANENTE E IRREVERSÍVEL, considerando os recursos terapêuticos disponíveis na atualidade. Não há a nosso ver, INCAPACIDADE LABORAL. (...) No momento, as lesões e sequelas já se encontram consolidadas, estabilizadas. (...) Não há invalidez. (...) Há uma redução da capacidade de exercício de um ofício, trabalhao ou profissão, mas não há impedimento físico total para o seu exercício.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar a necessidade de nova perícia, sendo que, "sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável" (RESP 217.847, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU 17/05/2006) - RECINOCIV1009404-09.2018.4.01.3801, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJE 22/03/2020).
4. O laudo pericial evidencia que de acordo com a documentação apresentada em processo e o exame físico pericial não há comprovação de doença incapacitante, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, para fins de constatação da incapacidade alegada. O laudo médico pericial é suficiente para tanto. Preliminar rejeitada.
5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
7. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
