
POLO ATIVO: CLAUDIANA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009178-24.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício de auxílio doença ou apsentadoria por invalidez, por não ter sido constatada a sua incapacidade laboral (fls. 80/83)¹.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nas suas razões, a parte apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando, em síntese, que ese embasou em perícia médica judicial contendo conclusões contraditórias e omissa quanto à análise de exames, laudos e atestados médicos apresentados com a inicial. Requer, assim, o retorno dos autos à origem para a designação de nova perícia médica apta a avaliar o seu real estado incapacitante (fls. 84/87).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nulidade processual – nulidade da sentença
A controvérsia recursal se restringe à decretação de nulidade da prova pericial, cujas conclusões teriam sido contraditórias em relação às demais provas produzidas pela apelante, sobretudo no que concerne à análise dos exames, relatórios e atestados de médico particular.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, verifica-se que a parte autora declarou se ocupar da atividade de lavradora, com ensino fundamental incompleto, apresentando queixa de "(...) dor na coluna cervical que vai para os braços", e o diagnóstico de "espondilose – CID 10 – M47".
Quanto ao quadro patológico, o Perito fez o seguinte esclarecimento: "Não foi identificada incapacidade laborativa. Não há marcha claudicante, não há sinais de compressão radicular nos exames realizados na pericianda. Teste de Lasegue e Spurling negativos. Força muscular e sensibilidade preservada em membros inferiores."
Após, seguiu afirmando, de forma reiterada, que não identificou incapacidade laborativa na autora.
Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Não é esse o caso dos autos, pois o laudo da perícia realizada no processo está bem fundamentado, contendo a indicação de todos os aspectos relevantes para o exame da matéria, e resposta a todos os quesitos apresentados.
Ademais disso, trata-se de prova técnica realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo, estando bem fundamentada e, portanto, suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Importa registrar que a mera discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para justificar a anulação da sentença, uma vez que as respostas fornecidas pelo expert são elucidativas e suficientes para concluir pela inexistência de incapacidade.
É válido registrar que a resposta aos quesitos apresentados pelas partes de forma objetiva, não implica em nulidade da sentença, ainda mais quando se constata, pelo seu conteúdo, que se encontram fundamentados indiretamente no laudo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança em vista dos benefícios da assistência judiciária concedidos nos autos.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1009178-24.2024.4.01.9999
CLAUDIANA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.
2. Não se pode acolher alegação de nulidade processual sob o fundamento de que a sentença proferida se embasou em perícia judicial que não analisou corretamente os exames e relatórios médicos juntados aos autos, nem solicitou a apresentação de documentos necessários à confirmação da patologia que acomete o autor.
3. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Precedente.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
