
POLO ATIVO: MARIA TRAJANO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005372-20.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802534-80.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA TRAJANO RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial, em razão de suposta incidência da prevenção, disposta no art. 286, II, do código de processo civil.
Em suas razões (id 45196564, fls. 8/14), requer a autora a anulação da sentença prolatada pelo juízo a quo, reabrindo-se a instrução probatória.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1005372-20.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802534-80.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA TRAJANO RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial, em razão de suposta incidência da prevenção, disposta no art. 286, II, do código de processo civil.
De fato, dispõe o art. 286, do Código de Processo Civil de 2015 que:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Todavia, em consulta ao site do TRF da 1ª Região, disponível em: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php verifica-se que no processo de nº 53021-48.2018.8.4.01.3700, iniciado pela parte autora perante o JEF da Seção Judiciária do Maranhão, os pedidos foram julgados improcedentes, em razão do não preenchimento do requisito da incapacidade para o trabalho.
Conforme fundamentou a magistrada sentenciante, naquela oportunidade: “No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado, o requerente não apresenta incapacidade para o labor. [...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015)”.
Neste diapasão, tem-se que as ações previdenciária operam secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa.
Sobretudo em demandas como esta dos autos, relativas a benefícios por incapacidade, em que há indubitável possibilidade de alteração do quadro clínico da demandante, suficiente a justificar nova postulação em juízo.
No presente caso, verifica-se que, após o ajuizamento daquela ação, ocorrido em 24/8/2018, houve novo requerimento administrativo de benefício, em 23/11/2018 (id 45196564, fl. 25), apresentando a autora novos laudos médicos datados de 31/12/2018 e 7/2/2019 (id 45196564, fls. 27 e 29) e exame médico realizado ‘a posteriori’, datado de 25/1/2019 (id 45196564, fl. 30).
Em verdade, a nova postulação em juízo pela autora altera a causa de pedir e o pedido, além de suceder-se a julgamento de improcedência dos pedidos, anteriormente proferido naquele JEF. É dizer: o novo processo sucede a outro extinto com resolução de mérito, o que não se coaduna com os preceitos disposto no Codex Instrumental.
Dessa forma, inovada a causa de pedir e o pedido em juízo, cumpria à autora postular a nova demanda naquela Justiça Federal ou como se procedeu agora, em uma das Varas de Barra do Corda – MA, nos termos permitidos pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988.
De outra banda, verifica-se que a causa ainda não se encontra em estado passível de julgamento (Teoria da causa madura - § 3º do art. 1.013 do CPC), razão pela qual impositiva a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da autora para declarar a NULIDADE da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005372-20.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802534-80.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA TRAJANO RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTERIOR EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE NOVO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. As ações previdenciária operam secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa. Sobretudo em demandas como tais dos autos, relativas a benefícios por incapacidade, em que há indubitável possibilidade de alteração do quadro clínico da demandante, suficiente a justificar nova postulação em juízo.
2. Em consulta ao site do TRF da Primeira Região, disponível em: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php verifica-se que, no processo de nº 53021-48.2018.8.4.01.3700, iniciado pela parte autora perante o JEF da Seção Judiciária do Maranhão, os pedidos foram julgados improcedentes, em razão do não preenchimento do requisito da incapacidade para o trabalho. Conforme fundamentou a magistrada sentenciante, naquela oportunidade: “No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado, o requerente não apresenta incapacidade para o labor. [...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015)”.
3. No presente caso, verifica-se que, após o ajuizamento daquela ação, ocorrido em 24/08/2018, houve novo requerimento administrativo de benefício, em 23/11/2018, apresentando a autora novos laudos médicos datados de 31/12/2018 e 7/2/2019 e exame médico realizado ‘a posteriori’, datado de 25/1/2019.
4. Em verdade, a nova postulação em juízo pela autora altera a causa de pedir e o pedido, além de suceder-se a julgamento de improcedência dos pedidos, anteriormente proferido naquele JEF. É dizer: o novo processo sucede a outro extinto com resolução de mérito, o que não se coaduna com os preceitos disposto no Codex Instrumental.
5. Dessa forma, inovada a causa de pedir e o pedido em Juízo, cumpria à autora postular a nova demanda naquela Justiça Federal ou como se procedeu agora, em uma das Varas de Barra do Corda – MA, nos termos permitidos pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988.
6. De outra banda, verifica-se que a causa ainda não se encontra em estado passível de julgamento (Teoria da causa madura - § 3º do art. 1.013 do CPC), razão pela qual impositiva a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução.
7. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
