
POLO ATIVO: ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS - RO10212-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007866-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000163-94.2022.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS - RO10212-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença), ante a inexistência de incapacidade (doc. 308068036,fls. 128-132).
O apelante autor requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 308068036, fls. 165-170):
O apelante não tem condições de saúde para realizar as suas atividades laborais, estando atualmente completamente desassistido, no que havendo preenchido os requisitos para o recebimento do auxílio-acidente ou alternativamente, aposentadoria por invalidez, requer à V.Exª, a reforma in totum da r. Sentença de primeiro grau para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.
CONCLUSÃO E PEDIDOS
Por todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, requer o apelante a este e. Tribunal de Justiça, o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. Sentença de primeiro grau, julgando totalmente procedente os pedidos para que: a) Seja concedido os benefício da justiça gratuita em virtude da parte apelante não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50; b) Seja concedido o auxílio-acidente ao apelante, haja vista o preenchimento de todos os requisitos ao benefício; c) Alternativamente, seja concedido aposentadoria por invalidez, por ser a lesão do demandante total e permanente; d) Não sendo este o entendimento de V.xª, subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o perito traga no laudo, complementando-o com os devidos fundamentos e clareza da real situação do apelando, bem como estabeleça os períodos em que o segurando esteve incapacitado para suas atividade laborais.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.

PROCESSO: 1007866-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000163-94.2022.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS - RO10212-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 4/2/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 308068036, fls. 68-72): S900 Contusão do tornozelo (...) S93 Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos ao nível do tornozelo e do pé (...) Discreta limitação para deambular e para a execução do movimento de dorsiflexão e rotação externa do tornozelo direito. (...) : Fase estabilizada (residual).
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que anão há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Contudo, nada impede que a autora, diante da constatação de redução de sua capacidade laboral (em decorrência da consolidação da lesão por ele sofrida), busque o benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, benefício este de cunho indenizatório, devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Registre-se, inclusive, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para sua concessão, e, ainda, é um benefício que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da referida lei.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007866-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000163-94.2022.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS - RO10212-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 4/2/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 308068036, fls. 68-72): S900 Contusão do tornozelo (...) S93 Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos ao nível do tornozelo e do pé (...) Discreta limitação para deambular e para a execução do movimento de dorsiflexão e rotação externa do tornozelo direito. (...) : Fase estabilizada (residual).
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
