
POLO ATIVO: JOSE BOMFIM SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009201-09.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000212-28.2016.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE BOMFIM SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Macaúbas/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença), ante a inexistência de incapacidade (doc. 50971534, fls. 73-74).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 50971534, fls. 77-85):
Assim, caso não se entenda possível o julgamento de procedência com os elementos já juntados aos autos, é imperativa a anulação da sentença proferida, para fins de reabrir a instrução processual, determinando-se a produção de nova perícia, com respostas fundamentadas aos quesitos unificados da Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015.
DO PEDIDO
Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao Recorrente, pagando as prestações vencidas, de forma indenizada, desde a data da injusta cessação até 22.04.2019, data de realização do segundo exame médico pericial nos autos, já que comprovada o estado de incapacidade para o trabalho pelo primeiro exame médico pericial oficial.
Subsidiariamente, caso Vossas Excelências assim o entendam, REQUER a anulação da sentença para fins de reabrir a instrução processual, determinando a produção de nova perícia médica judicial, com respostas conclusivas aos quesitos unificados da Recomendação Conjunta CNJ 01/2015, providência diante da qual restará comprovado o direito do Recorrente à percepção do benefício por incapacidade, conforme pedidos da peça exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.

PROCESSO: 1009201-09.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000212-28.2016.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE BOMFIM SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 22/4/2019, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 50971532, fls. 65-69): LOMBALGIA ( CID: M54.5) (...) APESAR DO PERICIANDO SER PORTADOR DE LOMBALGIA NÃO HÁ LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE ARTICULAR DA COLUNA LOMBO-SACRA NO PRESENTE EXAME, NÃO HAVENDO PREJUÍZO FUCIONAL.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que anão há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. Outrossim, descabe nova perícia somente pelo fato da primeira não servir aos interesses do lado apelante.
Contudo, nada impede que a autora, diante da constatação de redução de sua capacidade laboral (em decorrência da consolidação da lesão por ele sofrida), busque o benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, benefício este de cunho indenizatório, devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Registre-se, inclusive, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para sua concessão, e, ainda, é um benefício que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da referida lei.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009201-09.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000212-28.2016.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE BOMFIM SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 22/4/2019, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 50971532, fls. 65-69): LOMBALGIA ( CID: M54.5) (...) APESAR DO PERICIANDO SER PORTADOR DE LOMBALGIA NÃO HÁ LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE ARTICULAR DA COLUNA LOMBO-SACRA NO PRESENTE EXAME, NÃO HAVENDO PREJUÍZO FUCIONAL.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
