
POLO ATIVO: CLAUDIO ALVES VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL BURG - RO4304-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009736-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008160-31.2022.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLAUDIO ALVES VIEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BURG - RO4304-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença), ante a perda da qualidade de segurado (doc. 313177142, fls. 74-78).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 313177142, fls. 79-86):
Inquestionável, portanto, que a decisão objurgada não efetuou a correta distribuição da Justiça, tendo, inclusive, destoado do entendimento jurisprudencial.
Por todo o exposto, não se vê razão para que não seja concedido a aposentadoria rural por invalidez ao Apelante, medida esta que desde já se requer.
IV. DOS REQUERIMENTOS ISTO POSTO, o Apelante postula pelo recebimento e conhecimento das presentes Razões Recursais, dando-se total PROVIMENTO ao presente recurso, para o fim de conceder ao Autor/Apelante o benefício de aposentadoria rural por invalidez, uma vez que o Apelante preencheu todos os requisitos exigidos pela Lei, alcançando-se, desta forma, a mais lídima Justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.

PROCESSO: 1009736-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008160-31.2022.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLAUDIO ALVES VIEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BURG - RO4304-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o restabelecimento do benefício requerido, sob o fundamento de que houve perda da qualidade de segurado.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 22/8/2022, atestou a incapacidade da parte autora, por período determinado, afirmando que (doc. 313177142, fls. 43-58): CID-10: C32 10.1 (...) CID10 - C32 - Neoplasia Maligna da Laringe. (...) SOBRE A DOENÇA Data Inicial da Doença (DID): 01/01/2020 (referido) Não há doença em atividade no momento. (...) Atualmente, não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. (...) Atualmente, não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. Porém, houve incapacidade total temporária - 365 dias de afastamento a contar da DII. (...) Data Inicial da Incapacidade (DII): 04/12/2020.
Considerando a incapacidade da parte autora na data de 4/12/2020 (exames e relatórios médicos), verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois seu último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS data de 1/6/2015, com término em 16/11/2015 (doc. 313177142, fls. 64-66).
Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/1/2018, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).
Nesse sentido, entendimento da Primeira Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ.
(...)
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. O INFBEM de fl. 14, demonstra o gozo de benefício por incapacidade até 15.05.2009. A CTPS de fl. 25 e o CNIS de fls. 49 comprovam a existência de vínculos urbanos entre 02.05.1997 a 01.1999; 01.12.1999 a 12/2000; 02.05.2002 a 12/2002 e 01.11.2005 a 05.03.2010. Portanto, menos de 120 contribuições.
6. O laudo pericial de fl. 90 atestou que a parte autora sofre de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar que o incapacita total e permanentemente, com sintomas desde 2013.
7. Do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 155, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 05/2011 (fl. 49). A prova juntada aos autos (laudo pericial - fl. 90) atesta que o surgimento da doença que incapacitou a autora se deu em 2013. Destarte, quando do surgimento da doença incapacitante, 2013 e do ajuizamento da ação, em 2018, a parte autora não mais se encontrava no período de graça, tendo perdido a qualidade de segurado.
8. Diante da perda da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício.
9. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça
10. A coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
11. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
12. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
(ApCiv 1017619-33.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe de 5/9/2023)
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que a incapacidade surgiu apenas em 12/2020.
Existem, portanto, diferenças fundamentais entre doença e incapacidade para o trabalho, embora existam noções relacionadas entre si, devendo ser avaliado o grau de interferência da doença porventura diagnosticada, levando-se em consideração o trabalho desempenhado habitualmente, tendo em vista que muitas doenças, inclusive graves, não interferem na capacidade de trabalho.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente, por período determinado, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença mantida.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários em 1%, porém mantida a Justiça Gratuita.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1009736-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008160-31.2022.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLAUDIO ALVES VIEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BURG - RO4304-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE EXISTENTE POR PERÍODO DETERMINADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 22/8/2022, atestou a incapacidade da parte autora, por período determinado, afirmando que (doc. 313177142, fls. 43-58): CID-10: C32 10.1 (...) CID10 - C32 - Neoplasia Maligna da Laringe. (...) SOBRE A DOENÇA Data Inicial da Doença (DID): 01/01/2020 (referido) Não há doença em atividade no momento. (...) Atualmente, não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. (...) Atualmente, não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. Porém, houve incapacidade total temporária - 365 dias de afastamento a contar da DII. (...) Data Inicial da Incapacidade (DII): 04/12/2020.
3. Considerando a incapacidade da parte autora na data de 4/12/2020 (exames e relatórios médicos), verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois seu último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS data de 1º/6/2015, com término em 16/11/2015 (doc. 313177142, fls. 64-66). Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/1/2018, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
