
POLO ATIVO: SEBASTIAO AGOSTINHO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO YAMAMOTO - GO39059-A e MARCO ANTONIO DE SOUZA - GO17040
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007270-34.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5406966-81.2019.8.09.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SEBASTIAO AGOSTINHO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO YAMAMOTO - GO39059-A e MARCO ANTONIO DE SOUZA - GO17040
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em razão da preexistência da incapacidade à filiação ao regime de previdência (id 108360527, fls. 76/81).
Em suas razões (id 108360527, fls. 86/92), alega a parte apelante que faria jus ao benefício pleiteado, pois a incapacidade teria ocorrido somente no dia 22/9/2019, em razão do agravamento da doença.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1007270-34.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5406966-81.2019.8.09.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SEBASTIAO AGOSTINHO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO YAMAMOTO - GO39059-A e MARCO ANTONIO DE SOUZA - GO17040
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
De mesmo lado, dispõem os arts. 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991 que:
Art. 42. [...] § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. [...] §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
No caso dos autos, ao ser questionado se é possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando o que lhe foi dito pelo autor e quais os critérios objetivos foram utilizados para fixar a data ou período do início da incapacidade, respondeu o médico perito que “10-10-2017, falta de ar, mais dores toraxicas” (id 108360527, fl. 58, quesito 11).
Neste contexto, o extrato do CNIS de id 108360527, fls. 5/7 revela que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/7/2003 ao mês de janeiro de 2004 e, posteriormente, somente a partir do dia 1°/4/2018, como contribuinte individual.
Portanto, a partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial acima reportado, verifica-se que a incapacidade para o trabalho do periciado antecedeu à data de reingresso como filiado ao regime de previdência social, nos termos acertados pela sentença, o que impede o recebimento dos benefícios ora pleiteados.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Destaca-se, por fim, que, intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, a parte autora concordou expressamente com laudo, não impugnando nenhum de seus termos (id 108360527, fl. 74).
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixado na sentença. Mantenho, todavia, suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007270-34.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5406966-81.2019.8.09.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SEBASTIAO AGOSTINHO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FILGUEIRAS FIGUEIREDO YAMAMOTO - GO39059-A e MARCO ANTONIO DE SOUZA - GO17040
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DA FILIAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. De mesmo lado, dispõem os arts. 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991 que: “Art. 42. [...] § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. [...] §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
3. No caso dos autos, ao ser questionado se é possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando o que lhe foi dito pelo autor e quais os critérios objetivos foram utilizados para fixar a data ou período do início da incapacidade, respondeu o médico perito que “10-10-2017, falta de ar, mais dores toraxicas”.
4. Neste contexto, o extrato do CNIS revela que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/7/2003 ao mês 1/2004 e, posteriormente, somente a partir do dia 1°/4/2018, como contribuinte individual.
5. Portanto, a partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial acima reportado, verifica-se que a incapacidade para o trabalho do periciado antecedeu à data de reingresso como filiado ao regime de previdência social, nos termos acertados pela sentença, o que impede o recebimento dos benefícios ora pleiteados.
6. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
7. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
8. Destaca-se, por fim, que, intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, a parte autora concordou expressamente com laudo, não impugnando nenhum de seus termos.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
