
POLO ATIVO: IVANDETE BOMFIM PAIXAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1035269-59.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000859-38.2011.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IVANDETE BOMFIM PAIXAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em razão preexistência da incapacidade à filiação ao regime de previdência (id 176926059, fl. 127).
Em suas razões (id 176926059, fls. 134/142), alega a apelante que faria jus ao benefício pleiteado.
O INSS apresentou contrarrazões (id 176926059, fls. 145/147).
É o relatório.

PROCESSO: 1035269-59.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000859-38.2011.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IVANDETE BOMFIM PAIXAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
De mesmo lado, dispõem os arts. 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991 que:
Art. 42. [...] § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. [...] §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
No caso dos autos, a autora nasceu no dia 25/6/1972 (cf. documento de identidade de id 176926059, fl. 8).
O laudo médico pericial de id 176926059, fls. 105 e 106 constatou que a data de início da incapacidade da autora se dera por volta dos 10 anos de idade. Ao ser questionado se é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade da autora, respondeu a médica perita que “Sim. Há 32 anos,...” (id 176926059, fl. 106, quesito 5).
Dessa forma, a conclusão a que se chega é que a incapacidade da autora para o trabalho teve início na data aproximada de 25/6/1982.
Os documentos acostados aos autos no id 176926059, fls. 10/46 não comprovam a qualidade de segurada especial da autora no período mínimo de 12 meses anteriores à data constatada pela perícia médica como data de início da incapacidade – DII.
Ademais, os referidos documentos se tratam tão somente de prova indiciária, que deve ser corroborada por prova testemunhal segura, conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 48, §§1º E 2º, E 143 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÂO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. QUALIDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial. Ocorre, porém, que a parte autora, em atendimento à determinação judicial, apresentou o único documento realmente indispensável ao prosseguimento do feito, qual seja, o comprovante de indeferimento administrativo do benefício. 2. À vista das normas insertas nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, bem como no artigo 93, § 2.º, do Decreto n.º 3048/99, é garantido à segurada especial a concessão do salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, caso reste comprovado seu exercício em atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez meses que antecedem o parto. O efetivo exercício de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. A comprovação do labor campesino, para fins de percepção de benefício na condição de segurado especial, depende da produção de início de prova material seguro que represente ponto de partida para ampliação da comprovação do labor rural por meio de prova testemunhal robusta e idônea. Precedente do STJ: (AgInt no AREsp 885.597/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019. 4. In casu, a postulante deu à luz em 22 de janeiro de 2012 (certidão de fl. 10). 5. Revendo detidamente os autos, tenho que a parte autora apresentou, de relevante, o seguinte documento que pode ser considerado como início de prova material: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (fl.11), CTPS da autora e do seu marido (fls.13/14 e 20/22) e Demonstrativo FGTS (fl. 17) em que são qualificados como empregado rural. Com efeito, malgrado existam diversas categorias de trabalhadores rurais (empregado, avulso, contribuinte individual e segurado especial) tem-se o registro de vínculos como empregado rural como forte indicativo de vinculação com o labor rural em regime de economia familiar, sendo suficiente como início de prova. 6. Não houve realização de audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual a prova testemunhal não foi colhida. Conforme já pacificado jurisprudencialmente, imperiosa a produção de prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial da Autora e concessão do benefício pleiteado na inicial. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a r. sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem, para fins de produção de prova testemunhal." (AC 0033594-92.2017.4.01.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Relator Juíza Federal Olívia Merlin Silva, e-DJE1 08/10/2020)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 8.213/91. 2. Na espécie, as autoras (companheira e filha menor) compareceram à audiência de instrução e julgamento acompanhadas de testemunhas que não foram arroladas previamente e requereram a substituição daquelas indicadas na inicial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição, ante a dificuldade de localização de trabalhadores rurais no período de colheita de café e o representante do INSS estava ausente na audiência, mas o requerimento foi indeferido e, em seguida, sem oportunizar às autoras a realização de nova audiência, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência por falta de provas da qualidade de segurado e da união estável. 3. No entanto, inexistindo prova plena acerca da qualificação do instituidor da pensão como segurado especial, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal que potencialize a força meramente indiciária dos documentos trazidos com a petição inicial (precedentes deste Tribunal citados no voto). 4. Assim, tendo em vista a prova testemunhal ser indispensável para a instrução e julgamento de ações previdenciários envolvendo trabalhadores rurais, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja produzida a faltante prova testemunhal. 5. Apelação das autoras provida, para anular a sentença a fim de que se realize a faltante prova testemunhal." (AC 1016292-14.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, PJe 23/09/2020)
Nesta senda, não se tratando de prova plena por todo o período, mas tão somente início de prova material, o labor campesino deve ser corroborado de forma suficiente pela prova testemunhal, o que não ocorreu no presente caso.
Ao revés, ao ser questionada se a autora pretendia produzir novas provas, a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (id 176926059, fls. 110/112).
Portanto, a documentação colacionada aos autos, não é suficiente para comprovar o labor rural pelo período de carência indispensável à concessão do benefício pretendido (12 meses anteriores à data de início da incapacidade - DII).
De acordo com o art. 373, I, do diploma processual civil vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, não logrando êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial por todo o período de carência.
Portanto, a partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial acima reportado, notadamente quanto à tenra idade da apelante quando do início da incapacidade (10 anos) verifica-se que a incapacidade para o trabalho da periciada antecede à data de filiação ao regime de previdência social, nos termos assentados pela sentença, o que impede o recebimento dos benefícios ora pleiteados.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixado na sentença. Mantenho, todavia, suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1035269-59.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000859-38.2011.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IVANDETE BOMFIM PAIXAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DA FILIAÇÃO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. De mesmo lado, dispõem os arts. 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991 que: “Art. 42. [...] § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. [...] §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
3. No caso dos autos, a autora nasceu no dia 25/6/10972 (cf. documento de identidade). O laudo médico pericial constatou que a data de início da incapacidade da autora se dera por volta dos 10 anos de idade. Ao ser questionado se é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade da autora, respondeu a médica perita que “Sim. Há 32 anos(...)”.
4. Dessa forma, a conclusão a que se chega é que a incapacidade da autora para o trabalho teve início na data aproximada de 25/6/1982.
5. Os documentos acostados aos autos não comprovam a qualidade de segurada especial da autora no período mínimo de 12 meses anteriores à data constatada pela perícia médica como data de início da incapacidade – DII. Ademais, os referidos documentos se tratam tão somente de prova indiciária, que deve ser corroborada por prova testemunhal segura, conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal.
6. Nesta senda, não se tratando de prova plena por todo o período, mas tão somente início de prova material, o labor campesino deve ser corroborado de forma suficiente pela prova testemunhal, o que não ocorreu no presente caso.
7. Ao revés, ao ser questionada se a autora pretendia produzir novas provas, a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide.
8. Portanto, a documentação colacionada aos autos, não é suficiente para comprovar o labor rural pelo período de carência indispensável à concessão do benefício pretendido (12 meses anteriores à data de início da incapacidade - DII).
9. De acordo com o art. 373, I, do diploma processual civil vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, não logrando êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial por todo o período de carência.
10. A partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial acima reportado, notadamente quanto à tenra idade da apelante quando do início da incapacidade (10 anos) verifica-se que a incapacidade para o trabalho da periciada antecede à data de filiação ao regime de previdência social, nos termos assentados pela sentença, o que impede o recebimento dos benefícios ora pleiteados.
11. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
12. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
