
POLO ATIVO: CLEIDE CARVALHO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS BONA BONINI - RO10273 e FLAVIO ELER MELOCRA - RO10036
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1023367-46.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001610-64.2020.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLEIDE CARVALHO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS BONA BONINI - RO10273 e FLAVIO ELER MELOCRA - RO10036
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido inicial de restabelecimento de auxílio doença (id 78834565, fls. 90/93).
Em suas razões, alega a autora que:
Ocorre, Excelências, que na Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos (autos 7005792-30.2019.8.22.0010) que a apelante moveu contra o município de Rolim de Moura também foi realizada perícia, a qual se faz juntada e também se utiliza como meio de comprovação de sua incapacidade temporária que foi sim existente, de modo que os requisitos para a concessão do auxílio doença encontram-se plenamente atingidos.
Nesta perícia em questão, o Dr. Oziel Soares Caetano reafirmou que a periciada foi portadora de doença, demarcando o mesmo CID da perícia anterior, “corpo estranho na perna direita W45.7”, destacando estar a doença aliada aos fatos narrados e estimando a data de início e cessação como de 11/07/2019 a 26/09/2019 conforme os laudos médicos [...] (id 78834565, fl. 99).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1023367-46.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001610-64.2020.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLEIDE CARVALHO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS BONA BONINI - RO10273 e FLAVIO ELER MELOCRA - RO10036
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que a insurgência da apelante refere-se à existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA durante o período compreendido entre 11/7/2019 a 26/9/2019.
A respeito da produção de prova pericial, prevê o CPC:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Analisando detidamente os autos, verifico que o laudo médico pericial juntado ao id 78834565, fls. 56/60 está eivado de diversas contradições, em desobediência ao inciso IV do artigo citado.
Não obstante em resposta ao quesito de nº 1 o perito ter respondido que a autora é ou foi portadora da lesão “W45.7 Penetração de corpo ou objeto estranho através da pele” (id 78834565, fl. 56, quesito 1), ao ser questionado acerca da incapacidade da autora apenas disse que “não há incapacidade”.
Ao ser questionado se a doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho, respondeu que “Apresentou acidente de transito” (id 78834565, fl. 57, quesito 5).
E ainda, ao ser questionado se é possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso, resumiu o perito a relatar Julho de 2019, sem mais nada especificar (id 78834565, fl. 57, quesito 3).
Em diversos quesitos em que se questiona sobre a capacidade laboral da apelante (fls. 57/58), a resposta é a mesma: “Vide quesito anterior”. Inclusive, ao ser instigado a Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando como idade, grau de escolaridade e histórico profissional (id 78834565, fl. 58, quesito 10), respondeu o perito “Vide quesito anterior”. Em resposta ao quesito anterior (id 78834565, fl. 58, quesito 9) o médico perito respondeu “Vide quesito anterior”.
Não é possível ao juízo extrair qualquer conclusão fática desta afirmação.
Há nos autos diversos documentos sobre os quais poderia ter se manifestado o perito, concluindo pela capacidade ou incapacidade da apelante no momento imediatamente posterior ao acidente (vide id 78834564, fls. 35/47 e id 78834565, fls. 1/46).
Tanto é que em resposta ao mesmo quesito formulado no processo de nº 7005792-30.2019.8.22.0010, há resposta absolutamente distinta. Veja-se:
3 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? R: 11/07/2019 a 26/09/2019, conforme laudos médicos (id 78834565, fl. 103).
É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo. O caso em discussão, no entanto, enquadra-se da situação prevista no art. 480 do CPC, no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica.
Por fim, como já descrito, a perícia realizada é nula, já que está em desconformidade com a Lei. De consequência, a sentença que foi tão somente nela baseada também o será, por absoluta ausência de substratos em sua fundamentação.
Nessa esteira, forçoso anular a sentença, de ofício, e determinar a remessa dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médica, preferencialmente com profissional diverso daquele responsável pela elaboração do laudo anulado nesta oportunidade.
Fica a apelação prejudicada.
Sem honorários.
É como voto.

PROCESSO: 1023367-46.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001610-64.2020.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLEIDE CARVALHO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS BONA BONINI - RO10273 e FLAVIO ELER MELOCRA - RO10036
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 473, IV DO CPC. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE OFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA SENTENÇA PROLATADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Nos termos o art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes, além de ser “vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia”.
2. No caso dos autos, verifico que o laudo médico pericial juntado está eivado de diversas contradições, em desobediência ao inciso IV do artigo citado.
3. Não obstante em resposta ao quesito de nº 1 o perito tenha respondido que a autora é ou foi portadora da lesão “W45.7 Penetração de corpo ou objeto estranho através da pele”, ao ser questionado acerca da incapacidade da autora apenas disse somente que “não há incapacidade”.
4. Ao ser questionado se a doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho, respondeu que “Apresentou acidente de transito”.
5. E ainda, ao ser questionado se é possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso, resumiu o perito a relatar Julho de 2019, sem mais nada especificar.
6. Em diversos quesitos em que se questiona sobre a capacidade laboral da apelante, a resposta é a mesma: “Vide quesito anterior”. Inclusive, ao ser instigado a Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando como idade, grau de escolaridade e histórico profissional, respondeu o perito “Vide quesito anterior”. Em resposta ao quesito anterior, o médico perito respondeu “Vide quesito anterior”.
7. Não é possível ao juízo extrair qualquer conclusão lógica desta afirmação. Há nos autos diversos documentos sobre os quais poderia ter se manifestado o perito, concluindo pela capacidade ou incapacidade da apelante no momento imediatamente posterior ao acidente.
8. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo. O caso em discussão, no entanto, enquadra-se da situação prevista no art. 480 do CPC, no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica.
9. Não havendo cumprimento dos requisitos legais, o laudo pericial é nulo, da mesma forma que a sentença que se baseia exclusivamente em suas conclusões.
4. Laudo pericial e sentença anulados de ofício. Apelação prejudicada. Determinação de retorno dos autos à primeira instância para realização de novo exame pericial.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR a sentença, de ofício, nos termos do voto do Relator.