
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO BISPO DE SENA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020337-56.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BISPO DE SENA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que deferiu o pedido inicial para conceder benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante alega não estar configurado o interesse de agir da parte autora ante a sua ausência à perícia médica administrativa que ensejou o indeferimento forçado do pedido administrativo. Requer reforma da sentença e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020337-56.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BISPO DE SENA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada em 10/02/2020, não sendo alcançada pela regra de transição estabelecida pelo STF, sendo-lhe exigida a apresentação de prévio requerimento administrativo.
No caso dos autos, embora o autor tenha juntado, na inicial, comunicação de decisão referente ao prévio requerimento administrativo formulado em 06/12/2018 (id. 227825046, fl. 102), verifico que o motivo do indeferimento fora o “não comparecimento para realização do exame médico pericial”.
Assim, tem-se que a parte autora apresentou apenas formalmente o requerimento administrativo perante o INSS, mas não se incumbiu de fazer prova de sua incapacidade em perícia administrativa, sem a qual o INSS ficou impossibilitado de analisar o mérito do pedido de concessão do benefício postulado, razão pela qual o requerimento foi indeferido.
O não atendimento das exigências feitas pela autarquia previdenciária, sem apresentação de documentação probatória, nem comparecimento à repartição pública, para fins da realização da perícia, configuram o denominado “indeferimento forçado”, que se equipara à falta de requerimento administrativo, inviabilizando a utilização da via judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.
Nesse sentido, merece ser mantida a sentença recorrida, consoante o entendimento desta Corte, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUTOR QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. 3. Hipótese na qual o indeferimento do requerimento administrativo foi motivado pelo não comparecimento da parte requerente à perícia médica administrativa. 4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1013291-55.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária incabível. 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária, em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado (...) (TRF 1, AC 0005198-18.2011.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2018). 3. No caso examinado a parte autora protocolou requerimento administrativo sem apresentar qualquer documento ou início de prova material destinado à comprovação da sua atividade campesina. 4. Apelação do INSS provida. (AC 034245-93.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Segunda Turma, PJe 27/01/2023)
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora.
Por conseguinte, fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020337-56.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BISPO DE SENA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240/STF). APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350).
2. Equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, deixando de apresentar a documentação necessária à apreciação do pedido, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. Precedentes desta Corte.
3. No caso dos autos, embora o autor tenha juntado, na inicial, comunicação de decisão referente ao prévio requerimento administrativo formulado em 06/12/2018 verifica-se que o motivo do indeferimento foi o “não comparecimento para realização do exame médico pericial”.
4. O não atendimento das exigências feitas pela autarquia previdenciária, sem apresentação de documentação probatória, nem comparecimento à repartição pública, para fins da realização da perícia, configuram o denominado “indeferimento forçado”, que se equipara à falta de requerimento administrativo, inviabilizando a utilização da via judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.
5. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora.
6. Revogada a decisão que antecipou os efeito da tutela.
7. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
