
POLO ATIVO: FRANCISCO URCULINO COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002616-96.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que não foi comprovada a sua qualidade de segurado especial (fls. 144/148)¹.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Na apelação, a parte autora sustenta, em resumo, que está presente nos autos o início de prova material do exercício de atividade campesina, razão por que deve ser deferida a prestação previdenciária buscada (fls. 152/155).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Quanto ao segurado especial, o art. 39 da Lei de Benefícios dispõe que fica garantida a concessão de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Período de carência. Este requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Início de prova material. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 10/12/1972, ingressou em juízo, em 31/01/2023, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial e da carência, foi acostada aos autos a CTPS do autor, da qual se verifica que exerceu a atividade de trabalhador rural de forma intercalada nos anos de 2007 a 2012, e entre 2015 e 2016. Também foi ajudante geral em 2011 (fls. 16/22).
Quanto à prova oral, destaca-se que o autor declarou estar afastado de suas atividades desde 2016. De igual modo, os testemunhos colhidos indicam que o requerente não exerce o labor campesino desde aquele ano.
A perícia médica judicial (fls. 85/88), por seu turno, comprovou a ocorrência de impedimento parcial e temporário para o trabalho, iniciado em 08/06/2022, conforme o único documento médico apresentado à fl. 15. Na ocasião do exame, o avaliado reiterou a informação de que não exerceu qualquer atividade desde o ano de 2016 (fls. 138/146).
Dessa forma, apesar de ter sido constatada a incapacidade laboral, não foram apresentados documentos suficientes para a comprovação da qualidade de segurado especial da parte recorrente quando da comprovação da sua inaptidão, ou seja, 08/06/2022.
Assim, não tendo sido produzido início razoável de prova material a respeito do efetivo exercício da atividade rural, impossível o deferimento do benefício postulado nos autos.
Não fosse isso, a prova testemunhal não apresentou elementos seguros e convincentes do labor rural alegado, sendo, também, inapta para o fim buscado.
De qualquer modo, conforme o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Finalmente, a fim de evitar dúvidas, também deve ser afastada eventual qualidade de segurado como contribuinte empregado, fundamento bem abordado na sentença. Isso porque, como visto, às contribuições da parte ao RGPS remontam ao ano de 2016, ao passo que o impedimento para o trabalho iniciou em 2022, conforme as conclusões do Perito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, e considero prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1002616-96.2024.4.01.9999
FRANCISCO URCULINO COELHO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova testemunhal, quando não apresentado início de prova do labor apto a ser corroborado. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial. Ausência de demonstração de prejuízo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Não tendo sido apresentado início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, e sendo a prova testemunhal insuficiente, que não pode ser concedido com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).
4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
5. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, dando por prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
