
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIANA CHIQUIM DE AMORIM
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A e DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003161-69.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA CHIQUIM DE AMORIM
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária. Fixou a DCB em três anos, conforme determinado na perícia.
Em suas razões alega somente que a DCB foi fixada em prazo excessivo e que a parte pode pedir prorrogação do benefício antes de sua cessação, caso ainda esteja incapacitada. Requer, por fim, a reforma quanto à prescrição qüinqüenal, honorários advocatícios, custas e outras taxas judiciárias.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003161-69.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA CHIQUIM DE AMORIM
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
A controvérsia restringe-se a exigência de condicionar a cessação do benefício à submissão do segurado a uma nova perícia médica e quanto ao prazo para cessação do benefício.
A sentença fixou a DCB por um período de três anos. O INSS requer que seja fixado em prazo razoável, limitado a dois anos.
A perícia fixou a DCB em cerca de seis meses. A DCB deve ser fixada, portanto, nos termos da perícia judicial.
Por outro lado, a sentença condicionou a cessação do benefício a prévia perícia perante o INSS. Ocorre que a cessação do benefício não deve ficar condicionada à convocação do recorrido para nova perícia administrativa, pois, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Com efeito, quanto ao termo inicial do prazo de recuperação estipulado pelo laudo pericial, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou o Tema Representativo 246 com o objetivo de elucidar se, “para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”.
Em consequência, foi firmada a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 – TNU)
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade temporária, a contar da data do início da incapacidade (maio/2023), até seis meses da realização do exame pericial, realizado em 07/06/2023, ou seja, até 07/12/2023 (DCB), ficando afastada a obrigação do INSS de submeter a parte autora a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do benefício, resguardado à parte segurada, se for o caso, o direito de requerer a sua prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão (Tema 246/TNU).
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo,.
Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003161-69.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA CHIQUIM DE AMORIM
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. ALEGAÇÃO DE PRAZO EXCESSIVO. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia restringe-se a exigência de condicionar a cessação do benefício à submissão do segurado a uma nova perícia médica e quanto ao prazo para cessação do benefício.
2. A controvérsia restringe-se a exigência de condicionar a cessação do benefício à submissão do segurado a uma nova perícia médica e quanto ao prazo para cessação do benefício.
3. A sentença fixou a DCB por um período de três anos. O INSS requer que seja fixado em prazo razoável, limitado a dois anos.
4. De acordo com o laudo pericial, a DCB deveria ser estabelecida em cerca de seis meses. A DCB deve ser fixada, portanto, nos termos da perícia judicial.
5. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
6. Merece reparos a sentença para afastar a determinação de que o INSS deva submeter a autora a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do benefício, bem como para fixar a DCB conforme o laudo pericial, resguardado à segurada, se for o caso, o direito de requerer a sua prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão (Tema 246/TNU).
5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.
6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo,.
7. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.
8. Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
