
POLO ATIVO: SILVANA APARECIDA TESTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL FELTZ - RO5656-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014088-65.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SILVANA APARECIDA TESTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Alega ou autor que justificou sua dificuldade no descolamento para a realização da perícia, pois reside em Nova Brasilândia e teve sua perícia agendada para a cidade de Ji-Paraná, distante cerca de 200 quilômetros. Aduz que não possui veículo e que o ônibus que existe para tal percurso leva aproximadamente 4h, não chegando a tempo para a perícia designada. Requereu a realização em outra data ou na própria comarca de Nova Brasilândia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014088-65.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SILVANA APARECIDA TESTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A sentença julgou improcedente o pedido, uma vez que não há nos autos prova da incapacidade da autora, pois ela não compareceu para realizar a perícia.
Após ser intimada, parte autora justificou sua ausência, tendo em vista a dificuldade financeira em se deslocar da cidade onde mora para a cidade onde seria realizada a perícia, ademais alega que o horário agendado para realização do exame (9h da manha) inviabilizaria seu comparecimento, pois não há transporte coletivo nesse horário.
Considero plausível a justificativa da parte autora para não comparecimento na perícia judicial, ressaltando-se que em matéria previdenciária, estando envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse do autor no feito, especialmente em casos como o dos autos, em que a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia.
Assim, ante a possibilidade de análise do mérito, a sentença deve ser anulada para que seja designada nova data para realização da perícia médica judicial com horário que seja compatível tendo em vista a dificuldade de deslocamento alegado pela autora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que tenha o seu regular processamento.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014088-65.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SILVANA APARECIDA TESTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCA MÉDICA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. A sentença julgou improcedente o pedido, por não haver nos autos prova da incapacidade da autora que não compareceu para realizar a perícia.
3. Após ser intimada, parte autora justificou sua ausência, tendo em vista a dificuldade financeira em se deslocar da cidade onde mora para a cidade onde seria realizada a perícia. Alega que o horário agendado para realização do exame (9h da manhã) inviabilizaria seu comparecimento, em face de não haver transporte coletivo nesse horário.
4. Plausível a justificativa da parte autora para não comparecimento na perícia judicial, ressaltando-se que em matéria previdenciária, estando envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse do autor no feito, especialmente em casos como o dos autos, em que a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia.
5. Ante a impossibilidade de análise do mérito, a sentença deve ser anulada para que seja designada nova data para realização da perícia médica judicial com horário que seja compatível tendo em vista a dificuldade de deslocamento alegado pela autora.
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA